Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO ADVOGADOS: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB/PI Nº 19.531) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/PI Nº 13.590)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147) E ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº 12.407) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IRDR 53.983/2016. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do empréstimo consignado em questão. III. Havendo defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e configurada a responsabilidade objetiva do mesmo, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. Logo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para reparar o dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Acolhendo o parecer ministerial, apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau declarando nulo o contrato nº 355767892, bem como a repetição do indébito, que deve ocorrer na forma dobrada, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança, e ainda, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801992-42.2022.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau, nos autos da ação proposta em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado. O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base não observou as provas dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida e o deferimento da realização da perícia. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em análise, a instituição financeira não juntou contrato válido, não cumprindo o disposto no art. 595 do CC e, por conseguinte, não se desincumbindo do ônus que era seu. Desse modo, havendo defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e configurada a responsabilidade objetiva do mesmo, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para reparar o dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme os precedentes desta Corte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao presente Apelo para reformar a sentença de primeiro grau, declarando nulo o contrato nº 0123355767892, bem como a repetição do indébito, que deve ocorrer na forma dobrada, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança, e ainda, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno a parte apelada em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”