Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866153-96.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DE SÃO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA OAB/MA 5652
EXECUTADO: BISMARQUE DE PAULA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELY DA SILVA SANTOS OAB/MA 9605 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Termo de Audiência na qual se achavam presentes o Juiz de Direito, Dr. FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR, comigo Jefferson Allan Padilha Machado, Assessor, do seu cargo e ao final assinado. Ali à hora designada, determinou o MM Juiz a abertura dos trabalhos da audiência, oportunidade em que registraram-se as presenças e ausências acima anotadas. 1- Registros das ocorrências em audiência: 1.1- Oportunidade de conciliação: Exitosa, seguintes termos: O Executado reconhece a dívida no valor de R$ 109.351,60 (cento e nove mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). O Executado dará em quitação do referido débito as lojas comerciais situadas no Edifício Centro Comercial São Luis, nº 01 e 02 ao exequente, através de procuração pública em nome do advogado do exequente, Carlos Bronson Coelho da Silva, OAB/MA nº 5.652, que promoverá a alienação dos imóveis, sendo que o valor referente a qualquer transação efetuada sobre os imóveis será revertido em favor do condomínio. Tal procedimento de outorga será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, quando serão entregues as chaves dos imóveis. O Executado se compromete a efetuar o pagamento de débitos referentes a IPTU e a Energia dos imóveis pendentes até a data da outorga da procuração pública. A partir da outorga, os referidos débitos, bem como as taxas condominiais vincendas, ficarão a cargo do Exequente. Os valores de R$ 16.604,93 (dezesseis mil seiscentos e quatro reais e noventa e três centavos) e de R$ 11.069,95 (onze mil e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como outros valores que porventura se encontrem bloqueados nos autos em contas do executado, serão revertidos em favor deste, mediante desbloqueio, transferência e/ou expedição de Alvará. O valor de R$ 15.399,70 (quinze mil trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos), bem como outros valores que porventura já tenham sido levantados pelo exequente nos autos, ficarão com o exequente como parte do pagamento do débito. Cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados. Este juízo concede as partes a isenção do pagamento das custas processuais. O Exequente dá total e plena quitação referente ao débito objeto destes autos a partir da outorga da procuração. Deliberação judicial: Verificado que as partes transigiram, HOMOLOGO o acordo ora firmado entre as partes, e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL