Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOANICE DA SILVA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo recorrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Dano moral configurado, uma vez que a conduta do réu privou o autor de parte de valores destinados ao sustento familiar. IV. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional, portanto deve ser mantido. V. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800203-74.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal. Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 24/01/2023 à 30/01/2023. Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator, convocado RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (id. 21078635), que deu provimento ao recurso inominado da parte adversa a fim de declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 14.921,72, a título de danos materiais. Irresignado, o banco interpôs agravo interno, no qual asseverou, em suma: a) regularidade da contratação; b) descabimento dos danos morais; c) Excesso do valor da indenização; d) inexistência de restituição em dobro ante a inocorrência de ato ilícito; e) ausência de requisitos para aplicação do art. 42 do CDC. Sem contrarrazões, id. 22129894. VOTO O agravo interno preenche os pressupostos recursais. Sem embargo, exerço juízo negativo de retratação e o submeto ao colegiado, nos termos do e art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos do agravante são incapazes de infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do contrato ou outro documentos capaz de comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, correta a declaração de inexistência do contrato. Reconhecida a inexistência de contratação de empréstimo, devem ser restituídas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Restituição que deverá ser feita em dobro, por se tratar de cobrança indevida e o engano injustificável, uma vez que a instituição financeira realizou descontos de parcela de empréstimo inexistente, (artigo 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53.983/2016). Dano moral configurado, haja vista que a que a conduta do réu privou o autor de parte de valores destinados ao sustento familiar, o que certamente ocasiona sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. O valor fixado (R$ 5.000,00), cumpre o caráter pedagógico e reparatório da medida e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque a autora ficou privada de rendimentos indispensáveis à sobrevivência familiar, razão pela qual não há falar em redução do valor. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator, convocado