Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800307-66.2022.8.10.0107.
RECORRENTE: MARIA NEUSA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto. Considerando que o réu comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta corrente do autor, bem como o saque dias após o recebimento da quantia, desincumbiu-se de seu ônus probatório, uma vez que juntou aos autos documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico - art. 373, inciso II, CPC. Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800307-66.2022.8.10.0107.
REQUERENTE: MARIA NEUSA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/09/2022 e término as 14:59 h do dia 21/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800307-66.2022.8.10.0107.
RECORRENTE: MARIA NEUSA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto. Considerando que o réu comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta corrente do autor, bem como o saque dias após o recebimento da quantia, desincumbiu-se de seu ônus probatório, uma vez que juntou aos autos documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico - art. 373, inciso II, CPC. Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800307-66.2022.8.10.0107.
REQUERENTE: MARIA NEUSA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/09/2022 e término as 14:59 h do dia 21/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 11:03
Sem efeito suspensivo
22/08/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:36
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
17/08/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:44
Publicação
29/07/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800307-66.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA NEUSA DA CONCEICAO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto em ID 71648560, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, 26/07/2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:01
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:58
Petição (Recurso inominado)
18/07/2022, 11:57
Decurso de Prazo
27/06/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 20:46
Improcedência
24/06/2022, 22:18
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 11:21
Documento (Certidão)
24/06/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:24
Publicação
12/05/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800307-66.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA NEUSA DA CONCEICAO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:03
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:03
Petição (Contestação)
06/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:22
Publicação
08/04/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800307-66.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA NEUSA DA CONCEICAO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA NEUSA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, 30 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:13
Antecipação de tutela
30/03/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 11:11
Documento (Certidão)
28/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:40
Publicação
17/03/2022, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800307-66.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA NEUSA DA CONCEICAO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposto por MARIA NEUSA DA CONCEICAO, em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA