Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 19 de novembro de 2024 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0000986-08.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 19 de novembro de 2024 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0000986-08.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:53
Documento (Certidão)
19/11/2024, 08:52
Petição (Apelação)
16/11/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
Réu: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO PEDRO FÉLIX DE SOUSA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos por suposta dívida decorrente da contratação nº 003020049365897L, no valor de R$ 196,97 (cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 17/05/2013 (que não reconhece). Liminarmente, requereu a imediata exclusão do nome da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao contrato citado, e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré, no que tange ao contrato objeto da presente lide, além do pagamento de indenização por danos morais. Junta procuração e documentos, incluindo extrato do SPS/SERASA. Indeferida a liminar (ID 40192172, pág. 17-18), a requerida apresentou contestação em pág. 29-58, negando a abusividade da sua conduta e sustentando ter a parte autora firmado o respectivo contrato. Diz que, no dia 17/04/2013, o autor celebrou o contrato nº 020049365897L, no valor de R$ 1.969,98 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), para pagamento em 15 prestações de R$ 196,97, referente a compra realizada nas lojas Gabryella. O referido instrumento é válido, uma vez que devidamente assinado por pessoa dotada de capacidade para firmar contratos. Se nome foi negativado em razão da sua situação de inadimplência junto à requerida. Controverte o pedido de dano moral. Juntou documentos, incluindo o contrato. Tentativa de conciliação inexitosa. Decisão de saneamento deferindo a produção da prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi apresentado no ID 125623070, tendo as partes sido intimadas e a ré se manifestado no ID 127942128. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de débito/relação jurídica travada com o réu – fato negativo – incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da existência do negócio jurídico/débito que teria originado/justificado a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos. In casu, não se desincumbiu o acionado de demonstrar a existência da relação jurídica travada com o suplicante. Em sua defesa, defende que a autora firmou negócio jurídico, assinando o respectivo contrato. Ocorre que foi realizada a perícia grafotécnica tendo por objeto o aludido contrato e no qual se constatou que a falsidade/inautenticidade da assinatura ali constante, conforme conclusão da detalhada perícia grafotécnica, cujo laudo reside nos autos no ID 125623071. Diga-se, outrossim, que o argumento de que o réu também teria sido vítima de fraude por parte da pessoa que se apresentou como o autor não lhe socorre, vez que o requerido agiu, no mínimo, com negligência ao não adotar as devidas cautelas e permitir que terceiro contratasse em nome do autor. A jurisprudência caminha nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRO FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se em parte a sentença proferida nos autos, para condenar a instituição financeira por danos morais, eis que foi declarada, por sentença, a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, porquanto concluiu a perícia grafotécnica ser inautêntica a assinatura do consumidor no documento de adesão contratual, devendo a instituição bancária arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro, devendo a quantia indenizatória ser estabelecida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MS - AC: 08244348020188120001 MS 0824434-80.2018.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO BANCO – INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE CINCO MIL REAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001175-17.2021.8.25.0068, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) No que toca ao dano moral, a cobrança indevida, com negativação do nome do autor, gerou, logicamente, abalo psicológico e constrangimentos necessários à configuração do dano, especialmente diante de um negócio jurídico cuja contratação ou solicitação pelo demandante não foram comprovados. Quanto ao valor, sabe-se que este deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Assim, levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: i) determinar a imediata exclusão da restrição creditícia no valor de R$ R$ 196,97 (cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 17/05/2013, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré, no que tange o contrato número 003020049365897L; III. condenar a acionada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publicado eletronicamente.
Processo nº 0000986-08.2014.8.10.0034 Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Codó/MA, 29 de outubro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
30/10/2024, 00:00
Procedência
29/10/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:46
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:44
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:11
Decurso de Prazo
03/09/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:11
Publicação
13/08/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Codó(MA), 9 de agosto de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0000986-08.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:57
Documento (Certidão)
09/08/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 01:54
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2024, 15:02
Documento (Ofício)
26/05/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A REQUERIDO(A): LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DECISÃO Determino seja certificado pela secretaria judicial se o contrato original encontra-se acautelado em Juízo, tendo em vista que o processo é originariamente físico, e, em caso positivo, encaminhe o instrumento para o perito na forma solicitada. Em caso negativo, esclareça o Sr. perito sobre a possibilidade de realizar a perícia com base na cópia existente nos autos, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Codó-MA, 20 de maio de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0000986-08.2014.8.10.0034
23/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:47
Outras Decisões
20/05/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Documento (Certidão)
04/02/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:37
Documento (Certidão)
28/01/2024, 22:09
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) REQUERIDO(A): LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI) DESPACHO
Intimação - PROCESSO N. 0000986-08.2014.8.10.0034 Intime-se o Banco para que entregue na Secretaria Judicial da 1ª Vara o contrato original do empréstimo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, a Secretaria Judicial da 1ª Vara deverá encaminhar o contrato ao perito, conforme seus alinhamentos, para a realização da perícia grafotécnia. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
29/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 19:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 19:35
Documento (Certidão)
08/08/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 19:16
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA)
RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI), para tomar conhecimento da perícia a ser realizada no dia 25.07.2023 às 10hr00min, conforme informações dos autos acostadas em ID 93277952, pelo perito nomeado por este juízo. Assinado de ordem da MMª. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara. Codó(MA), Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0000986-08.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2023, 17:56
Documento (Certidão)
31/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:53
Documento (Certidão)
18/05/2023, 08:51
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:30
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:42
Publicação
20/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
Requerido: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DECISÃO Considerando que o valor dos honorários periciais foi estimado a partir de parâmetros da jurisprudência e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (utilizada como referência), não tendo o requerido trazido elementos aptos a afastar a conclusão de que a quantia atende aos critérios de razoabilidade e é condizente com as especificidades da causa, rejeito a impugnação de id 74606363 e homologo a proposta de honorários periciais de id 63836565.
Processo nº 0000986-08.2014.8.10.0034 Intime-se para os fins já consignados no despacho de id 73178296. Codó-MA, 12 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
19/04/2023, 00:00
Outras Decisões
12/04/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:39
Audiência (conciliação)
10/11/2022, 09:47
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:38
Publicação
04/11/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA)
RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar as partes para tomarem conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 10/11/2022, às 09:00, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. * O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC) Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0000986-08.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
20/10/2022, 10:11
Mero expediente
20/10/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:58
Decurso de Prazo
03/09/2022, 08:41
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:15
Publicação
16/08/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: PEDRO FELIX DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A PARTE RÉ: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte ré deposite em juízo o valor dos honorários do perito, na forma assentada na decisão de ID 61481052, sob pena de interpretação desfavorável. Comprovado o pagamento, prossiga-se na forma já estabelecida, atentando-se para a necessidade de remessa ao perito do contrato original que se encontra acautelado no cartório (ID 40192172, fl. 61), mediante certidão nos autos, conforme já autorizado. Codó/MA, 08 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - PROCESSO Nº. 0000986-08.2014.8.10.0034 PARTE
15/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:37
Documento (Certidão)
02/05/2022, 19:37
Decurso de Prazo
30/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:47
Documento (Certidão)
19/04/2022, 16:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 10:04
Documento (Certidão)
07/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:37
Publicação
31/03/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: PEDRO FELIX DE SOUZA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A PARTE RÉ: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante assentado anteriormente que o valor da prova pericial seria arcado pela parte autora e custeado pelo Estado do Maranhão (diante da gratuidade judiciária), considerando que a presente demanda envolve impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC.[1] Recentemente, inclusive, o STJ firmou a tese no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Na hipótese a parte autora impugna apenas parte do contrato, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)"– (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.005-1.006) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Assim, a prova pericial que hora se faz necessária deverá ser custeada pelo réu. No mais, considerando a certidão de ID nº 58918328 e a habilitação de perito junto ao sistema PERITUS do Tribunal de Justiça do Maranhão, procedo a nomeação do Perito Henrique Antonio de Lima, CPF nº 046.158.369-02, para que realize a perícia grafotécnica para averiguação da celebração do contrato discutido nos presentes autos, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466). Deixo de intimar as partes para indicarem os Assistentes Técnicos e formulem quesitos, vez que assim já procedido. Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC. Apresentada a proposta de honorários,
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0000986-08.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, e caso não haja impugnação, restam desde logo homologados. A parte ré arcará com os honorários do perito, cujo valor a ser informado será dividido em 02 (duas) parcelas, a ser pago mediante DJO, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, e a segunda, após a entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários, conforme art. 465, §4º, do NCPC. Após o pagamento da primeira parcela, o perito será notificado para a realização da perícia, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473. Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Elaborado o laudo e juntado aos presentes autos, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositada em conta judicial informada neste juízo em favor do(a) perito(a), bem fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Codó/MA, 22 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a autora impugnou a autenticidade do documento – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21053752420218260000 SP 2105375-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021)
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:58
Decurso de Prazo
28/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
28/03/2022, 16:38
Publicação
05/03/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GRACA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante assentado anteriormente que o valor da prova pericial seria arcado pela parte autora e custeado pelo Estado do Maranhão (diante da gratuidade judiciária), considerando que a presente demanda envolve impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC.[1] Recentemente, inclusive, o STJ firmou a tese no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Na hipótese a parte autora impugna apenas parte do contrato, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)"– (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.005-1.006) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Assim, a prova pericial que hora se faz necessária deverá ser custeada pelo réu. No mais, considerando a certidão de ID nº 58918328 e a habilitação de perito junto ao sistema PERITUS do Tribunal de Justiça do Maranhão, procedo a nomeação do Perito Henrique Antonio de Lima, CPF nº 046.158.369-02, para que realize a perícia grafotécnica para averiguação da celebração do contrato discutido nos presentes autos, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466). Deixo de intimar as partes para indicarem os Assistentes Técnicos e formulem quesitos, vez que assim já procedido. Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC. Apresentada a proposta de honorários,
PROCESSO Nº.0001030-90.2015.8.10.0034 intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, e caso não haja impugnação, restam desde logo homologados. A parte ré arcará com os honorários do perito, cujo valor a ser informado será dividido em 02 (duas) parcelas, a ser pago mediante DJO, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, e a segunda, após a entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários, conforme art. 465, §4º, do NCPC. Após o pagamento da primeira parcela, o perito será notificado para a realização da perícia, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473. Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Elaborado o laudo e juntado aos presentes autos, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositada em conta judicial informada neste juízo em favor do(a) perito(a), bem fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Codó/MA, 22 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a autora impugnou a autenticidade do documento – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21053752420218260000 SP 2105375-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021)
24/02/2022, 00:00
Outras Decisões
22/02/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:44
Documento (Certidão)
12/01/2022, 09:44
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:32
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 07:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2021, 15:52
Documento (Ofício)
28/09/2021, 12:07
Documento (Certidão)
19/04/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:52
Documento (Certidão)
22/03/2021, 15:23
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:31
Decurso de Prazo
18/03/2021, 09:36
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:33
Publicação
24/02/2021, 00:33
Publicação
24/02/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121
RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329 DESPACHO
RECORRENTE: CLAUDEMIR JOSE DE JESUS BRANCO. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 12 de março de 2019(Data do Julgamento). Grifei Assim, proceda-se a realização da perícia grafotécnica, nos moldes em que determinado em ID nº 40192172, com a observância de que sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do Estado, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça[1].
Intimação - PROCESSO Nº.0000986-08.2014.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que, não obstante despacho de ID nº 40192172, pag. 103, já na exordial a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que não foi indeferido expressamente por este Juízo. Assim, diante do aludido pleito, bem como dos pedidos posteriores para concessão da gratuidade judiciária, ei por bem deferi-la neste momento a parte autora. Neste sentido o julgado abaixo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal – a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação – é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Intime-se as partes para, caso queiram, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos ou arguição de suspeição ou impedimento, na forma da lei. Cumpra-se. Codó/MA, 17 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara [1] PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiada pela assistência judiciária gratuita. 2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1364213 MG 2013/0018014-9. JULGAMENTO: 16 de Abril de 2013. MINISTRA: Ministra ELIANA CALMON). RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ. REsp 1355519 ES 2012/0246792-1. JULGAMENTO: 2 de Maio de 2013. RELATOR: Ministro CASTRO MEIRA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ 1. (STJ. AgRg no REsp 1338974 MG 2012/0172124-4. JULGAMENTO: 8 de Maio de 2014. RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN).
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121
RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329 DESPACHO
RECORRENTE: CLAUDEMIR JOSE DE JESUS BRANCO. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 12 de março de 2019(Data do Julgamento). Grifei Assim, proceda-se a realização da perícia grafotécnica, nos moldes em que determinado em ID nº 40192172, com a observância de que sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do Estado, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça[1].
Intimação - PROCESSO Nº.0000986-08.2014.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que, não obstante despacho de ID nº 40192172, pag. 103, já na exordial a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que não foi indeferido expressamente por este Juízo. Assim, diante do aludido pleito, bem como dos pedidos posteriores para concessão da gratuidade judiciária, ei por bem deferi-la neste momento a parte autora. Neste sentido o julgado abaixo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal – a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação – é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Intime-se as partes para, caso queiram, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos ou arguição de suspeição ou impedimento, na forma da lei. Cumpra-se. Codó/MA, 17 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara [1] PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiada pela assistência judiciária gratuita. 2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1364213 MG 2013/0018014-9. JULGAMENTO: 16 de Abril de 2013. MINISTRA: Ministra ELIANA CALMON). RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ. REsp 1355519 ES 2012/0246792-1. JULGAMENTO: 2 de Maio de 2013. RELATOR: Ministro CASTRO MEIRA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ 1. (STJ. AgRg no REsp 1338974 MG 2012/0172124-4. JULGAMENTO: 8 de Maio de 2014. RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN).
23/02/2021, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
19/02/2021, 08:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 10:50
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:17
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:28
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:28
Publicação
03/02/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 19:09
Documento (Certidão)
02/02/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PEDRO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121
Requerido: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. Codó – MA, 25 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0000986-08.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/01/2021, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 15:32
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
25/01/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:25
Reativação
25/01/2021, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2018, 14:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)