Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832209-35.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: REGINA COELI BARROS SERRA DECISÃO Foram empreendidas diversas diligências para localização de bens do Devedor passíveis de penhora, sem êxito e intimado o Exequente para manifestação, requereu a suspensão. Ademais, verifico que o Exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor através da manifestação de ID 62223134, no qual requereu levantamento do valor bloqueado, demonstrando seu conhecimento na não satisfação integral do débito através do bloqueio. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data 09/03/2022 nos termos do Art. 921, §4º do CPC. Isto posto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), que ocorrerá uma única vez (art. 921, §4º do CPC). Ressalto que após período de suspensão, cujo termo final será a data 21/11/2025 retoma-se, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, contabilizando o tempo prescricional já decorrido. Desse modo, o termo final da prescrição intercorrente é a data de 01/03/2028. O prazo de prescrição poderá ser interrompido caso o Exequente promova a efetiva citação, ou constrição de bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução pelo tempo necessário para formalidade desses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei ou fixados pelo juízo. Na hipótese acima, não cumpridos os prazos, a execução retorna à condição de suspenso, se ainda não estiver prescrita a ação. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis deste, fica neste ato ordenado o arquivamento dos autos, desde que não certificada a prescrição. Constatada a prescrição, mediante certidão nos autos, de já fica determinado a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para reconhecimento da prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)