Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Sousa Moreira dos Santos Advogada: Talita Laércia Gomes Nunes Portela (OAB/MA 26.548) 1º
apelado: Município de Codó Procurador do Município: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8.157) 2º
apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Hugo Gabriel Aroucha Coelho (OAB/MA 26.325) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível nº 0803167-65.2022.8.10.0034 – CODÓ Juízo de origem: 1ª Vara de Codó
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisca Sousa Moreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, Obrigação de Fazer e Tutela de Evidência, movida em face do Município de Codó/MA e da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Vieram contrarrazões e, na sequência, os autos foram remetidos a esta Quarta Câmara de Direito Privado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pela redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público, ao argumento de que a controvérsia envolve ente público municipal e concessionária de serviço público de energia elétrica, o que confere à causa natureza jurídica de Direito Público, afastando, assim, a competência desta Câmara. Com razão o Ministério Público. De fato, o art. 20-A, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, estabelece que compete às Câmaras Cíveis de Direito Público o julgamento das matérias relacionadas a entes e serviços públicos. Ademais, conforme assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, em sessão administrativa realizada em 1º de fevereiro de 2023, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada Câmara, não se aplicando a regra de prevenção prevista no art. 293 do RITJMA” (AssentReg GP 1/2023). Considerando que o presente recurso foi distribuído no segundo grau em novembro de 2024, portanto, após a instalação das Câmaras Cíveis de Direito Público e de Direito Privado, impõe-se reconhecer a incompetência material desta Quarta Câmara de Direito Privado para apreciar o feito, determinando-se sua redistribuição à Câmara competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 20-A, inciso II, do Regimento Interno do TJMA, determino a devolução dos autos à distribuição, a fim de que sejam remetidos a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público, observando-se a competência material. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator