Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO DA SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268 REQUERIDO(A): CELIO GOMES DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0002185-67.2015.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0002185-67.2015.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) Vistos em correição.
Trata-se de ação proposta por JOAO DA SILVA BARBOSA, em desfavor de CELIO GOMES DOS SANTOS e DIEGO LIMA DUARTE, pelas alegações descritas na inicial. Gratuidade judicial concedida à parte Autora (pág.20 do ID 54921990). No curso da demanda, foi determinada a intimação pessoal da parte Autora para informar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 82623828). Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois não foi localizada no endereço (ID 85361517). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não intimou, em razão de não tê-la encontrado, sendo informado que o autor mudou-se para Imperatriz-MA, constatando, ainda, que no local funciona uma loja, consoante certidão de ID 85361517. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora tendo em vista que não atualizou o endereço nos autos, não tendo sido localizada para intimação no endereço indicado, consoante se verifica na certidão de ID 85361517, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, §1º, III do Código de Processo CiviL e revogo a liminar concedida nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Providências necessárias quanto ao bem. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".