Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GENIVALDO DA SILVA E SILVA ADVOGADO: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - OAB MA11121-A
APELADO: ROGERIO FROHLICH – ME ADVOGADO:LAIS FERREIRA COELHO - OAB GO45384 E PABLO COELHO CUNHA E SILVA - OAB GO24139 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIGINADO POR CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A empresa Apelada, ao aceitar o cheque e realizar a venda de joias, assume o risco inerente à sua atividade, devendo cercar-se das cautelas necessárias para evitar fraudes. 2. Configurado o ato ilícito (inscrição indevida baseada em fraude) e o nexo de causalidade (a negligência da empresa ao não evitar a fraude e negativar o nome do consumidor), impõe-se a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO
APELANTE: GENIVALDO DA SILVA E SILVA ADVOGADO: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - OAB MA11121-A
APELADO: ROGERIO FROHLICH – ME ADVOGADO:LAIS FERREIRA COELHO - OAB GO45384 E PABLO COELHO CUNHA E SILVA - OAB GO24139 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0804141-73.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 05 A 12/02/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0804141-73.2020.8.10.0034
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GENIVALDO DA SILVA E SILVA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Autor (Apelante) alegou ter sido surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela empresa ROGERIO FROHLICH - ME (Rei das Joias), sob a alegação de débito referente a um cheque no valor de R$ 600,00, datado de 25.08.2015, emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF). O Apelante afirma ser mecânico e nunca ter trabalhado com joias, emitido cheques para a referida loja (localizada em Goiânia/GO) ou estado na cidade da compra, indicando ser vítima de fraude. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito, com base no Laudo Pericial Grafotécnico, que concluiu pela INAUTENTICIDADE da assinatura atribuída ao Sr. Genivaldo no Cheque nº 900137. Contudo, a sentença negou a condenação por danos morais, argumentando que a Ré (Apelada), comerciante, não agiu ilicitamente, pois o cheque aparentava ser legítimo e foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos e não por divergência de assinatura. O Apelante, insatisfeito, interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A Procuradoria de Justiça (Procuradora LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA) manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação para reformar a sentença, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É O RELATÓRIO. VOTO VOTO Recebo o presente recurso porque atende os pressupostos processuais. 1. Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral Inicialmente, a relação jurídica estabelecida é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. No presente caso, o cerne da controvérsia reside na negativação do nome do Apelante (Genivaldo da Silva e Silva) em razão de um débito supostamente originado por um cheque. A perícia grafotécnica, prova essencial para o deslinde da causa, foi conclusiva ao apontar a INAUTENTICIDADE da assinatura no Cheque nº 900137. Portanto, restou comprovado que o Apelante foi vítima de fraude cometida por um terceiro falsário. A sentença de primeiro grau, embora reconhecendo a fraude e declarando a inexistência do débito, afastou a responsabilidade da empresa Ré por entender que esta agiu no exercício regular de um direito, já que a devolução do cheque pelo banco foi por insuficiência de fundos e não por divergência de assinatura. Entretanto, a jurisprudência pátria, sob a égide da Teoria do Risco do Empreendimento, consolidou o entendimento de que a fraude ou ato de terceiro, no contexto de uma relação de consumo, representa um fortuito interno, que não é capaz de isentar o fornecedor de sua responsabilidade. A empresa Apelada, ao aceitar o cheque e realizar a venda de joias, assume o risco inerente à sua atividade, devendo cercar-se das cautelas necessárias para evitar fraudes. A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como o SPC/SERASA, gera direito à indenização por dano moral, que se configura na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo sofrido. A ofensa à honra e à imagem do Apelante (mecânico que teve o crédito restringido no comércio local) é presumida. Assim, configurado o ato ilícito (inscrição indevida baseada em fraude) e o nexo de causalidade (a negligência da empresa ao não evitar a fraude e negativar o nome do consumidor), impõe-se a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Da Fixação do Quantum Indenizatório Na fixação da indenização por danos morais, o valor deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade: compensar a vítima e, ao mesmo tempo, impor caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando o contexto fático-probatório, em que a fraude foi confirmada por perícia, e a gravidade da ofensa (negativação indevida por fraude), e ponderando os critérios adotados em casos análogos (como a fixação de R$ 3.000,00 em um precedente similar), bem como o Parecer Ministerial que sugere o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo ser este o montante adequado e razoável para compensar os danos sofridos pelo Apelante.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso de Apelação para reformar a Sentença e condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da inscrição/negativação, conforme consta nos autos), nos termos da Súmula 54/STJ. Considerando o novo resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís, sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 05 a 12/02/26. Desembargador Tyrone José Silva Relator