Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 07:45
Decurso de Prazo
18/06/2023, 14:43
Publicação
02/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADALGISA BARBOSA DE BRITO
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, Banco Itaú Consignados S/A, no endereço à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEICAO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 27 de abril de 2023. Eu, MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805590-81.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADALGISA BARBOSA DE BRITO
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, Banco Itaú Consignados S/A, no endereço à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEICAO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: 021.632.725-32 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 27 de abril de 2023. Eu, MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805590-81.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
28/04/2023, 00:00
Remessa
27/04/2023, 14:03
Custas
27/04/2023, 14:03
Recebimento
22/02/2023, 09:36
Documento (Certidão)
22/02/2023, 09:35
Documento (Certidão)
22/02/2023, 09:34
Documento (Certidão)
02/02/2023, 09:37
Documento (Certidão)
27/01/2023, 11:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:35
Publicação
04/11/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada,
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 13.590,79 (treze mil quinhentos e noventa reis e setenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, devendo juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome da parte autora e do advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para transferência dos valores conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Decorrido o prazo acima estabelecido, sem apresentação dos dados bancários, proceda-se a pesquisa das contas, via sistema SISBAJUD, após, expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805590-81.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 19.027,10 (dezenove mil e vinte e sete reais e dez centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
20/10/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:56
Publicação
18/08/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Endereço: desconhecido
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 15 de agosto de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0805590-81.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:17
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29442) Apelada: Adalgisa Barbosa de Brito Advogado: Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA nº 15.389) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido. DECISÃO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida deve ser parcialmente reformada neste ponto. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja minorada a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Pontuo que o parcial provimento do apelo não autoriza a majoração de verba honorária, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8 “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC⁄15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18⁄3⁄2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725⁄DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2017, DJe 19⁄10⁄2017).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805590-81.2020.8.10.0029
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Caxias/MA (ID nº 13909248), que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 565904908 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); e) Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; f) Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 1.714,57 (um mil, setecentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos) conforme comprovante de Id. 40167243, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito. Da petição inicial (ID nº 13909222): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelante. Das razões recursais (ID nº 13909272): O banco apelante requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a exclusão ou redução do valor dos danos morais. Das contrarrazões (ID nº 13909277): Protestou pelo desprovimento dos recursos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14911088): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 De início, ressalto que a presente ação encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º5), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, ou seja, não colacionou aos autos o contrato assinado pelas partes, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva do banco apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: "Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
19/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 12:55
Documento (Certidão)
26/11/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:43
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:09
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:09
Publicação
19/11/2021, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56362026, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 16 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805590-81.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 19:30
Petição (Apelação)
16/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:24
Publicação
22/10/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA BARBOSA DE BRITO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ADALGISA BARBOSA DE BRITO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB/MA 15389 e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54517885, cujo conteúdo é: "POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias – MA, data da assinatura digital do sistema. Sidarta Gautama Farias maranhão Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 20 de outubro de 2021. Dhayse FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805590-81.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
21/10/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:57
Decurso de Prazo
29/06/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2021, 15:22
Publicação
07/06/2021, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389 e Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 46748776, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos embargos, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho incólume. Por fim, com o trânsito em julgado da sentença, proceda à Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível a devida certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 02 de Junho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805590-81.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
03/06/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2021, 12:42
Decurso de Prazo
19/04/2021, 04:12
Decurso de Prazo
19/04/2021, 04:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 17:10
Documento (Certidão)
08/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:29
Publicação
29/03/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 43073170, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 25 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805590-81.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
26/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/03/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2021, 14:20
Publicação
17/03/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA BARBOSA DE BRITO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ADALGISA BARBOSA DE BRITO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB/MA15389 e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 42292172, cujo conteúdo é: "É o que ocorre no presente caso. A utilização dos instrumentos processuais previstos em lei não demonstra má-fé, não autorizando, pois, a imposição da sanção pecuniária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805590-81.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 565904908 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); e) Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; f) Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 1.714,57 (um mil, setecentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos) conforme comprovante de Id. 40167243, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura digital do sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 15 de março de 2021. VILNA VADJA BARBOSA LEITE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
16/03/2021, 00:00
Procedência
10/03/2021, 12:05
Decurso de Prazo
05/03/2021, 14:55
Conclusão (para julgamento)
21/02/2021, 19:33
Documento (Certidão)
21/02/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))