Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Carmo Ferreira Lima Advogadas: Adriana Martins Batista (OAB/MA n. 23.652) e Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA n. 17.231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA QUE ABARCA OS HONORÁRIOS DO PERITO (ART. 98, § 1º, VI, CPC). DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem por maioria, em julgamento por quórum estendido, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelas Desembargadoras Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de 03 a 10 de outubro de 2024 Apelação cível – Proc. n. 0802293-71.2017.8.10.0029 Referência: Proc. n. 0802293-71.2017.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo Ferreira Lima nos autos da ação declaratória proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, autuada sob o n. 0802293-71.2017.8.10.0029, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimos que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa — ambos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC — e de multa por litigância de má-fé na quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consoante ID 31206884. Ademais, o Juízo a quo condenou a parte autora e o patrono constituído, “de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita”. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas quanto à sua condenação por litigância de má-fé, defendendo a inexistência de dolo nesse sentido, e a abrangência da gratuidade da justiça quanto aos honorários do perito, além da desconstituição da condenação do patrono ao pagamento desta verba. Subsidiariamente, solicitou a redução do quantum fixado. Contrarrazões apresentadas sob ID 31206942, nas quais a instituição bancária solicitou o desprovimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à relatoria da Juíza, atuando como Desembargadora Substituta, Oriana Gomes, de modo que foi determinada a remessa à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Sob ID 31445419, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Com a remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia recursal reside na (im)possibilidade de ser a autora condenada por litigância de má-fé no anseio de questionar cobranças em seu saldo bancário de parcelas de empréstimo que alega não ter contratado, mas que se verificou válido. Além disso, o fato de ter sido condenada a pagar os honorários periciais, embora beneficiária da gratuidade da justiça, assim como seu patrono. Diante da conjuntura processual, isto é, tendo, de fato, sido realizado o empréstimo questionado — inclusive com confirmação de convergência papiloscópica atestada mediante laudo pericial (ID 31206871) —, entendo que a conduta da autora, ora recorrente, amolda-se ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, visto que o dever de boa-fé deve ser levado a efeito durante todo o processo, o que não converge à postura da autora ao sustentar que desconhecia a contratação do citado produto bancário. Cabe destacar o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense, ocorrido em 2017, no Enunciado de n. 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Doutro modo, em que pese haver respaldo para a condenação a esse título, sendo este, inclusive, o entendimento adotado por este signatário em casos semelhantes, a exemplo do julgado proferido na apelação n. 0800515-68.2022.8.10.01011, compreendo ter sido a multa fixada sem a razoabilidade devida, apresentando-se elevada no quantum definido pelo Juízo primevo, máxime em razão da condição econômica do polo recorrente, pelo que deve ser readequada, reduzida, ao patamar correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nesse sentido, ementas de julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Cabível, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 6% (seis por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica do autor. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0804890-56.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. TESE FIRMADA EM IRDR. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 4. No caso dos autos, uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, pela instituição ré, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 5. Com efeito, o CPC estabelece, no art. 85, que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e, ainda, no § 2º do art. 82, que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, porém suspensa a exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Litigante de má-fé é aquele que altera, de forma consciente e temerária, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem sobre a outra parte, que, no caso, ocorreria em vista do pedido de condenação por danos morais, além de declaração de ilegalidade dos descontos e restituição em dobro do montante correspondente. 7. A situação narrada nos autos se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC, porém, dadas as circunstâncias do caso, cabível se mostra a redução do percentual fixado na origem. 8. Apelo que se dá parcial provimento. (ApCiv 0003951-53.2017.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. REDUÇÃO REALIZADA. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Fatos que se subsumem à dicção legal (CPC, art. 80), não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Redução do percentual realizada. 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0801106-48.2021.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/08/2023) Demais disso, deve ser ratificada a gratuidade da justiça concedida pelo Juízo a quo à parte requerente e, nessa óptica, por força da norma constante do art. 98, § 1º, VI, do CPC, destaco que o benefício “compreende os honorários do perito”, razão pela qual, apesar de não afastar a condenação nesse sentido, é evidente que deve ser aplicada a suspensão de exigibilidade do § 3º do citado art. 98. Quanto ao patrono, todavia, não se pode estender a condenação ao pagamento dos honorários periciais, pois a remuneração do perito, pelo laudo lançado no feito, é de responsabilidade dos legitimados e, mais especificamente, se não pago anteriormente, à parte vencida na demanda, considerando o que foi ressaltado no parágrafo acima. Dito isso, considerando que o recurso combateu tão somente essa questão específica, friso que, em nome do princípio da eventualidade, os demais fundamentos e o teor meritório da sentença permanecem intactos, haja vista que abarcados pelo instituto da preclusão e pela presunção de veracidade quando não impugnados diretamente, o que consagra o efetivo contraditório e ampla defesa, ex vi do art. 5º, LV, de nossa Carta Magna, bem como o brocardo jurídico tantum devolutum quantum apelatum, do qual se abstrai a possibilidade de o tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1013, § 1º, do CPC). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do princípio da eventualidade, para que as partes não percam a faculdade de terem analisadas suas deduções de mérito, devem apresentá-las no momento oportuno, mesmo no caso daquelas destinadas a serem apreciadas somente de forma subsidiária, ou seja, na eventualidade das alegações principais não serem acolhidas. Desse modo, uma vez que não houve impugnação quanto aos demais fundamentos da sentença, aplica-se o princípio da eventualidade, razão pela qual não avanço na análise meritória. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e a ela dou parcial provimento para: a) reduzir a multa por litigância de má-fé, imposta ao polo apelante, ao patamar equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa; b) consignar que a gratuidade da justiça abarca o pagamento dos honorários do perito, considerando a condição suspensiva de exigibilidade do § 3º do art. 98 do CPC; e c) afastar a condenação do patrono ao pagamento dos honorários periciais, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 0800515-68.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023)