Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Cod�
Partes do Processo
RONDINELLY MELO ESCORCIO DE BRITO
CPF
Autor
TOYOTA DO BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
OAB/MA 10063·CPF·Representa: Autor
RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/BA 26312·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA
OAB/MA 20810·CPF·Representa: Autor
MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA
OAB/BA 37020·CPF·Representa: Autor
LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO
OAB/MA 7583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
25/02/2026, 18:17
Documento (Certidão)
09/01/2026, 16:55
Remessa
09/09/2025, 16:38
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REU: MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA37020, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800088-88.2016.8.10.0034
Vistos, etc... Primeiramente, determino seja providenciado o pagamentos dos honorários periciais, conforme decisão de judicial de ID 44739732, pelo determino seja realizado o sequestro on line do valor devido, com respectiva transferência para conta judicial vinculada a este juízo e processo, expedindo-se o respectivo alvará judicial em favor do perito. Como já foram apresentadas contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Codó-MA, 02/06/2025 FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Respondendo pela 1ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REU: MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA37020, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800088-88.2016.8.10.0034
Vistos, etc... Primeiramente, determino seja providenciado o pagamentos dos honorários periciais, conforme decisão de judicial de ID 44739732, pelo determino seja realizado o sequestro on line do valor devido, com respectiva transferência para conta judicial vinculada a este juízo e processo, expedindo-se o respectivo alvará judicial em favor do perito. Como já foram apresentadas contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Codó-MA, 02/06/2025 FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Respondendo pela 1ª Vara
11/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 20:52
Documento (Certidão)
10/06/2025, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 20:49
Outras Decisões
04/06/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800088-88.2016.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 26312-BA), MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA (OAB 37020-BA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):... Interposta Apelação,
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias... Datado e assinado eletronicamente pelo Dr. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara.
16/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:15
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:08
Petição (Apelação)
02/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:56
Publicação
13/03/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido(a): TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 26312-BA), MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA (OAB 37020-BA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n. 0800088-88.2016.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO em face do TOYOTA DO BRASIL LTDA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que no dia 13 de janeiro de 2016, aproximadamente às 20:40h, a esposa e os filhos do Autor deslocavam se de Caxias – MA para a cidade de Codó – MA em seu automóvel, qual seja, Toyota Hilux 2CDL SRV, ano 2008, modelo 2009, cor preta, placa nº MSN – 8622. Afirma que, em virtude do tempo chuvoso que fazia à época dos fatos, o veículo sofreu aquaplanagem, vindo a colidir com um caminhão de características e placa desconhecida, sofreu capotamento, saindo da pista em seguida, conforme narra Boletim de acidente de trânsito em anexo. Acentua que, não obstante a força com que o veículo colidiu, o airbag não foi acionado, não desempenhando, portanto, sua função de segurança que é de reduzir o forte impacto ocasionado pela colisão, reduzindo as lesões sofridas pelo condutor e passageiros do veículo. Narra que se pode perceber o defeito de fabricação por parte da Requerida, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada em razão da ineficiência do sistema de proteção, pugnando pela procedência para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Tentativa de conciliação realizada sem êxito em ID nº 4868851. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID nº 5064140. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais em ID nº 6114851. Deferida a prova pericial indireta em ID nº 44739732. Laudo pericial apresentado em ID nº 131552016, dos quais as partes foram oportunamente intimadas e juntaram suas manifestações em ID nº 135289521 e 136612410. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora não merece acolhimento, já que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da demandante. DO MÉRITO
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Nesta linha, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial. Com efeito, se a parte autora sustentou que teria havido falha no acionamento do airbag do veículo de sua propriedade, fabricado pela requerida, no acidente sofrido em 13.01.2016, quando ao capotar o veículo, referido sistema não acionou, apesar do forte impacto sofrido com a colisão. Ocorre que da prova pericial apresentada chegou-se a seguinte dinâmica do acidente: “Ambos os veículos, V1 (Objeto da lide) e V2 (Caminhão desconhecido) deslocavam-se de Caxias – MA para Codó – MA ou seja, trafegando no mesmo sentido, quando, ao tentar realizar uma ultrapassagem, V1 sofreu uma aquaplanagem vindo a colidir lateralmente com V2, após a colisão lateral, perdeu o controle da direção, sofreu capotamento saindo da pista, como demonstrado no croqui (figura 3) retirado do BAT” Ao longo do laudo pericial o perito discorreu que “o veículo objeto da lide é equipado apenas com os airbags frontais, do motorista e passageiro” e que “o airbag é um sistema de segurança passiva que funcionam em conjunto com os cintos de segurança, projetado para atuar em situações específicas de colisão, ele não é acionado em todos os tipos de acidentes. A ativação do airbag depende da natureza da colisão, ângulo, contra qual objeto houve a colisão e velocidade no momento do impacto (...) Os airbags frontais são programados para serem deflagrados em casos de choques frontais graves, com ângulo de colisão de até 30° para cada lado do eixo central (...) Os airbags dianteiros geralmente NÃO foram projetados para inflar se o veículo for envolvido em colisão lateral ou traseira, CAPOTAMENTO ou colisão frontal em baixa velocidade. Porém como qualquer colisão é suficiente para causar uma desaceleração dianteira do veículo, a inflagem dos airbags dianteiros poderá ocorrer”. Após tais esclarecimentos restou relatado no laudo pericial que “o airbag NÃO foi acionado devido à ausência de uma colisão frontal grave, como evidenciado nas fotos anexadas ao processo, o dano mais significativo ocorreu na parte superior do veículo (teto e colunas), devido ao capotamento e na lateral esquerda, devido a colisão lateral com o caminhão” e que “durante o capotamento, não houve um choque frontal capaz de gerar uma desaceleração suficiente para atender aos critérios de ativação dos airbags frontais”. Por fim o perito concluiu que: “NÃO FORAM REUNIDAS AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ACIONAMENTO DOS AIRBAGS EQUIPADOS NO VEÍCULO. O veículo objeto da lide NÃO sofreu uma colisão frontal grave; O veículo objeto da lide sofreu uma colisão lateral, seguida de um capotamento”. Desta forma, observa-se que o acionamento do airbag frontal depende da simultaneidade de diversos fatores, evitando disparos acidentais ou em baixa velocidade. Ele só se ativa em colisões frontais de alta gravidade, onde os limites dos testes de colisão são ultrapassados e o cinto de segurança não protege suficientemente a região torácica e craniana dos ocupantes, que podem ser projetados contra o painel ou volante. O sistema é projetado para impactos que comprometem significativamente a estrutura do veículo – especialmente as longarinas – e que ocorrem em ângulos inferiores a 30º em relação ao eixo longitudinal, não sendo ativado por simples deformações na dianteira. Além disso, como as bolsas inflar e desinflar em poucos segundos, elas não oferecem proteção em situações como capotamentos, para os quais não foram desenvolvidas. Por fim, deve ser rejeitada a alegação de que o laudo seria incompleto e controverso, pois a refutação das teses do autor com base nas conclusões periciais não evidenciou qualquer vício no documento. Desta forma, diante das conclusões do perito judicial apresentadas pelo laudo pericial, e que não foram infirmadas pelo autor, tem- se que não houve qualquer defeito nos airbags do veículo, motivo pelo qual deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó-MA, 10 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
11/03/2025, 00:00
Improcedência
10/03/2025, 15:55
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:06
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:03
Decurso de Prazo
27/11/2024, 10:01
Documento (Certidão)
22/11/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:53
Publicação
18/11/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado Parte
Autora: Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Parte
Requerida: REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado da Parte
Requerida: Advogados do(a)
REU: MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA37020, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DESPACHO Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Codó/MA, datado e assinando eletronicamente.
Proc. n.º 0800088-88.2016.8.10.0034 Parte
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado Parte
Autora: Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Parte
Requerida: REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado da Parte
Requerida: Advogados do(a)
REU: MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA37020, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DESPACHO Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Codó/MA, datado e assinando eletronicamente.
Proc. n.º 0800088-88.2016.8.10.0034 Parte
14/11/2024, 00:00
Mero expediente
13/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:26
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:23
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:00
Publicação
31/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA)
RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 26312-BA), MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA (OAB 37020-BA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora e a parte ré, para ciência da perícia designada para o dia 06 de agosto de 2024 às 10:00h da manhã na Rua Doutor Ernani Araújo, 2929, Bloco 04 Apartamento 102, Bairro São João, Teresina – P, conforme ID 123270704 e despacho ID 44739732. Assinado de ordem do MM. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 Rômulo Silva dos Santos Técnico judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJMA
Intimação - Processo 0800088-88.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:03
Documento (Ofício)
25/07/2024, 16:36
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 23:14
Documento (Certidão)
24/04/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:44
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:59
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:31
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:00
Documento (Ofício)
17/01/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Requerido: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REU: MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA37020, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DECISÃO Ante a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), eis que condizentes com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida comprove nos autos o pagamento da sua cota parte dos honorários periciais.
Intimação - Processo nº 0800088-88.2016.8.10.0034 Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ciente de que a cota parte dos honorários da parte autora será custeada pelo Estado do Maranhão, posto que a parte autora litiga sob o palio da justiça gratuita. Oficie-se para o respectivo pagamento no momento oportuno. No mais, cumpram-se as demais deliberações contidas no despacho de ID 44739732. Codó-MA, 15 de janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:43
Outras Decisões
15/01/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:12
Documento (Certidão)
14/09/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:04
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 17:26
Publicação
06/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Codó(MA), 3 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800088-88.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2023, 17:48
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Informações)
23/08/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:16
Documento (Ofício)
06/06/2023, 14:32
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:35
Publicação
15/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REQUERIDO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800088-88.2016.8.10.0034
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pelas partes, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 44739732. Intimem-se. Codó-MA, 10 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 22:49
Outras Decisões
11/05/2023, 11:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:07
Publicação
16/04/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) REQUERIDO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 26312-BA) DESPACHO Certifique-se o cumprimento do despacho Id. 44739732.. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO N. 0800088-88.2016.8.10.0034
13/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 20:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 20:10
Documento (Certidão)
10/03/2023, 20:09
Documento (Certidão)
10/03/2023, 20:07
Mero expediente
01/03/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:05
Audiência (conciliação)
09/11/2022, 12:03
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:13
Publicação
04/11/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 26312-BA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré para tomarem conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 09/11/2022,às 11:00, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. * O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC) Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0800088-88.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
20/10/2022, 09:49
Mero expediente
20/10/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:24
Documento (Certidão)
29/09/2022, 08:24
Decurso de Prazo
11/07/2022, 12:15
Expedição de documento (Informações)
01/06/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:53
Documento (Ofício)
08/09/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:19
Decurso de Prazo
02/06/2021, 16:06
Documento (Certidão)
01/06/2021, 09:17
Documento (Certidão)
01/06/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:33
Publicação
10/05/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.0800088-88.2016.8.10.0034 VISTOS EM CORREIÇÃO Defiro o pedido de prova pericial mecânica indireta para constatação da existência ou não de vício do veículo objeto da lide, ser realizada através da análise dos documentos e informações que residem nos autos, tais como: Laudo Técnico (ID 5064173 – 5064174); Manual do Proprietário (ID 5064148), Fotografias (ID 4448477, 4448481, 4448484, 4448491, 4448496, 4448501, 4448506, 4448514, 4448523); Boletim de Ocorrência (ID 4448397 - 4448465). Desta forma, nomeio o perito FRANCISCO FERREIRA BARROS NETO, com endereço profissional na Rua São Tomé, nº 6438, Bairro São Francisco, Teresina-PI, email: [email protected], o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466). Intime-se a partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC. Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC. A prova pericial será rateada pelas partes, vez que ambas requereram a sua produção. Contudo, considerando que a parte autora está amparada pela gratuidade da justiça, a parte que lhe cabe deve ser custeada pelo Estado, conforme artigo 95, § 3º, II. Deve o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473. Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Elaborado o laudo e juntado ao presente feito, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia. Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral do estado para ciência desta decisão. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó/MA, 28 de abril de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:51
Mero expediente
28/04/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:18
Documento (Certidão)
15/04/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 22:21
Publicação
08/04/2021, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Determino que a parte ré seja intimada para, em 05 (cinco) dias, esclarecer e demonstrar a existência nos autos dos meios necessários para a realização de perícia indireta, conforme requerido subsidiariamente em sua petição de ID nº 43175014. Após a manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó/MA, 6 de abril de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - PROCESSO Nº.0800088-88.2016.8.10.0034
07/04/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
06/04/2021, 17:29
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:13
Documento (Certidão)
29/03/2021, 12:12
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:32
Documento (Certidão)
26/03/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 23:18
Publicação
19/03/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.0800088-88.2016.8.10.0034
Vistos, etc. Considerando o tempo transcorrido entre a data dos pedidos pela prova pericial e a conclusão do presente feito para deliberação, determino que se manifestem as partes sobre a atual localização do veículo a ser periciado, bem como se ainda se encontra avariado para viabilizar sua realização. Após a manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó/MA, 16 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1]
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
16/03/2021, 22:16
Documento (Certidão)
20/11/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
03/05/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2019, 16:10
Documento (Certidão)
28/11/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 20:53
Documento (Certidão)
14/11/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:10
Mero expediente
25/10/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 20:07
Conclusão (para julgamento)
14/08/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:22
Publicação
16/06/2018, 00:34
Publicação
15/06/2018, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 19:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:26
Audiência (Juiz(a))
01/02/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2017, 23:32
Audiência (conciliação)
06/12/2017, 23:29
Mero expediente
05/12/2017, 15:53
Decurso de Prazo
03/10/2017, 01:11
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:01
Documento (Certidão)
22/09/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2017, 00:05
Mero expediente
29/08/2017, 17:08
Conclusão (para julgamento)
07/06/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 15:54
Documento (Certidão)
18/05/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:31
Mero expediente
06/04/2017, 15:44
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2017, 14:37
Documento (Certidão)
18/02/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 17:53
Audiência (Juiz(a))
31/01/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2016, 20:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))