Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIANY DE SOUZA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A
Requerido: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184, AMANDA RODRIGUES FERRASIN - SP234146, ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO - SP429651 SENTENÇA
Processo nº 0801117-08.2018.8.10.0034
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICANAS S.A. em face da sentença que homologou acordo celebrado entre a parte requerente RAIANY DE SOUZA MONTEIRO e MONDELEZ LACTA ALIMENTOS LTDA, extinguindo o feito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, Ids 80952709 e 80052003. Pugna, na forma do artigo 844, § 3º, do Código Civil, que sejam os efeitos da transação elaborada estendidos para que se extingam eventuais obrigações em relação a ora peticionante para que, após o pagamento, seja o processo extinto com base no artigo 487, III, b, do Novo Código Civil quanto a TODAS AS RÉS. Contrarrazões aos Embargos Declaratórios em id 83919513, pela rejeição. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para (i). esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii). suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii). corrigir erro material.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Raiany de Sousa Monteiro em face de Lojas Americanas S/A e Mondelez Lacta Alimentos Ltda, ao argumento de que adquiriu na loja da primeira ré 03 bombons Sonho de Valsa, fabricados pela segunda ré, e, ao mordê-los, foi surpreendida com insetos, o que lhe causou repulsa e indignação. Acordo entre autora e segunda ré (id 79900392). A sentença (id 80052003) homologou o acordo firmado entre a autora e a segunda ré, julgando extinto o feito em relação a essa parte, e prosseguindo com o feito em relação à parte ora embargante. O acordo homologado entabulado com a segunda ré, é certo que se aproveita aos codevedores solidários, conforme dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. E é assim, uma vez que a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor não permite que cada um dos fornecedores seja responsabilizado pela integralidade dos danos provenientes de um único fato, quando esses danos já foram ressarcidos, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor, uma vez que eventuais danos já foram devidamente indenizados pela 2ª ré. Por tal razão, nesta hipótese, em respeito aos supramencionado artigo, vislumbra-se a necessidade de retificação da sentença de id 80052003, uma vez que entendo que aquele julgado encontra-se eivado do vício que fatalmente poderá levar reforma de outra sentença a ser prolatada em grau de recurso, em caso de eventual manejo pelo 1º réu, caso esta magistrada acolha a pretensão autoral de continuidade do pleito e condenação do 1º réu em danos morais, a despeito do acordo firmado com o 2º réu, Mondelez Lacta Alimentos Ltda. Isto porque, conforme se infere dos autos, há solidariedade entre os réus quanto às obrigações perquiridas pela parte autora por meio deste processo; e, portanto, o acordo entabulado abrange, necessariamente, aos dois réus, o que não foi observado naquele decisum. Com efeito, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo supostamente provocado pelos réus, e que há solidariedade passiva entre o fabricante e o comerciante perante o consumidor, nos termos do art. 18 e 7º, parágrafo único do CDC, solidariedade inclusive afirmada pela autora, tanto que formulou pedido de condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação e extingue a obrigação em relação ao codevedor solidário que não participou da transação, inviabilizando a cobrança, conforme dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil.
Ante o exposto, por força do acordo entabulado com o corréu, conheço do recurso e ACOLHO os embargos declaratórios para HOMOLOGAR POR SENTENÇA, para que surtam seus legais e devidos efeitos, o acordo de ID 79900392, que abrangerá a ambos os réus, diante da solidariedade. Por consequência, julgo extinto o feito com mérito, na forma do art. 487, III do CPC e, considerando o pagamento (ID 81884957), JULGO extinto o presente feito, pelo pagamento para ambos os réus, na forma do art. 924, II do CPC. Custas iniciais quitadas e sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do CPC. Honorários consoante o acordo também para a 1ª ré. Expeça-se alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado em ID 81884957, com acréscimos legais. Após o trânsito em julgado, os autos sejam remetidos ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Cientifique-se o perito nomeado. Codó-MA, 24 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA