Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A, MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533
Embargado: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, através de advogado, em face da sentença prolatada por este Juízo, que julgou procedente o processo, com restituição em dobro e danos morais. Alega que a sentença padece de contradição, na medida em que a sentença embargada julgou procedente o pedido determinando, todavia, a correção do crédito tributário buscado na demanda pelo índice do IBGE-INPC e juros de 1% a contar da citação, quando, em razão das contribuições devidas ao SENAI possuírem natureza tributária (contribuição parafiscal), a valor do débito deveria ser corrigido apenas pela Taxa SELIC por força do disposto nos arts. 13 da Lei 9.065/95, 35 da Lei 9.527/97 e 34 da Lei 8212/91, Intimado, o embargado não apresentou impugnação. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Neste parêntese tem-se que os embargos de declaração servem como um instrumento pelo qual uma das partes pugna pela revisão da decisão prolatada, quando for verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Na hipótese verifico que efetivamente assiste razão ao embargante. A contribuição destinada ao SESI não possui natureza previdenciária, mas tributária. Assim, deve observar o disposto na Lei Federal n. 9.065, de 1995, que estipula os encargos que incidem sobre os débitos tributários: "Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente". O e. STJ, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (repetitivo), firmou a seguinte tese: "(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) ( REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Portanto, admite-se a incidência da taxa Selic sobre a contribuição social reclamada nesta demanda. Todavia, não se permite a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária e de mora, uma vez que a Selic é composta do índice inflacionário do período e da taxa real de juros, atendendo a dupla finalidade (corrigir e remunerar). Nesse sentido: Apelação Cível – Contribuição compulsória – SESI – Pretensão à cobrança de contribuições em atraso referentes a meses de competência em 2018 e 2019 – Possibilidade – Convênio firmado entre instituto social e empresa contribuinte para pagamento direto das contribuições respectivas – Legitimidade da instituição pactuante – Apresentação de planilha de cálculos que não foi adequadamente contestada pela Ré – Verossimilhança – Ônus que cabia à empresa contribuinte, possuindo todos os meios necessários à indicação dos valores corretos – Inaplicabilidade do Tema nº 1079 do C. STJ – Existência de convênio com base de cálculo bem delimitada – Juros de mora e atualização monetária que devem ser readequados àqueles aplicáveis a débitos de natureza tributária – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 11007378720208260100 SP 1100737-87.2020.8.26.0100, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2022) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SESI. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ESTABELECIMENTO MATRIZ E FILIAL. DISTINÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. ENCARGOS INCIDENTES. TAXA SELIC. 1. O STJ tem "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457/2007 que criou a 'Super Receita'" 2. A determinação constante no Decreto-lei 4.048/42 de que as empresas com mais de 500 empregados devem pagar a contribuição adicional ao SESI/SENAI, deve abarcar o estabelecimento como um todo, ou seja, a pessoa jurídica, e não isoladamente cada filial. 3. Em se tratando de condenação judicial de natureza tributária, incide a Taxa SELIC. (TJ-MG - AC: 10000220957526001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022). Grifei Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos para se determinar a incidência da taxa Selic sobre o débito, a se apurar em liquidação de sentença. Dispositivo ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração e integro a sentença no capítulo atinente ao dispositivo concernente a atualização do débito, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO
Processo nº 0801928-26.2022.8.10.0034
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa requerida F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA. no pagamento do valor de R$ 19.675,65 (dezenove mil e seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) à parte autora, a títulos de contribuições não repassadas, as quais devem ser acrescidos da taxa Selic, contada a partir do vencimento da obrigação, desacompanhada de juros moratórios ou qualquer outro índice de atualização adicional. Por seu turno, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, este último no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Registre-se. Publique-se. Intime-se, mediante publicação no DJe. Após o trânsito em julgado da demanda, intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Codó/MA, data do sistema”. Intimem-se. Codó/MA, 30 de julho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó