Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLYANA DA SILVA PEREIRA - MA22122 Ré(u)(s): Banco Itaú Consignados S/A Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801297-98.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): MARIA LUSINETE HORACIO Endereço: MARIA LUSINETE HORACIO RUA B, 06, Sebastião Regis, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação revisional proposta por MARIA LUSINETE HORACIO contra Banco Itaú Consignados S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que contratou um empréstimo de nº 00000843228-8 cuja taxa de juros seria abusiva. Requer, assim, a devolução em dobro, bem como o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos. Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a conexão do feito com outros processos. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimo consignado; a inexistência de abusividade; legalidade da capitalização de juros; legalidade dos encargos moratórios; a inexistência de danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito alegação de conexão tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Afasto a inépcia da inicial visto as razões suscitadas confundem-se com o mérito motivo pelo qual deve ser analisada como tal e, não, como preliminar. Prosseguindo, tenho que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros. Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento. Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Da análise detida dos autos, observo que a autora insurge-se contra o aumento gradual das parcelas do empréstimo alegando genericamente a existência de abusividade. Desse modo, vejo que o autor pretende a revisão contratual com base em alegações genéricas de abusividade de cláusulas sem especificar no que esta consistiria. Assim, ante a ausência de impugnação específica do instrumento contratual e pela vedação de declarar eventual abusividade de ofício, conforme súmula 381 do STJ, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 12 de setembro de 2022 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível