Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme o art. 1º, inciso XXXII[1] do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão Bom Jardim, Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 JEFFERSON KLEBER DA SILVA LEITE COSTA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado eletronicamente) [1] Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: [...] XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0800552-79.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:36
Recebimento (competência exclusiva)
24/01/2025, 14:31
Documento (Decisão)
24/01/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Erivan Bezerra de Sousa ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 2. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800552-79.2022.8.10.0074 – BOM JESUS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 25 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erivan Beserra de Sousa Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800552-79.2022.8.10.0074
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erivan Beserra de Sousa Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800552-79.2022.8.10.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Erivan Bezerra de Sousa ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 2. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800552-79.2022.8.10.0074 – BOM JESUS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 25 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erivan Beserra de Sousa Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800552-79.2022.8.10.0074
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erivan Beserra de Sousa Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800552-79.2022.8.10.0074
23/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:55
Documento (Certidão)
05/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Domingo, 10 de Dezembro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800552-79.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:53
Petição (Apelação)
01/11/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800552-79.2022.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Erivan Bezerra de Sousa em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um cartão de crédito consignado que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição, inclusive prova oral. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu. Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato realizado através de meio eletrônico, devidamente explicitado pelo banco em sua contestação, demonstrando, passo a passo, a forma como se deu a assinatura digital da avença, inclusive especificando a localização em que o requerente estava quando enviou a sua foto para finalizar o contrato, bem como comprovou a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do requerente. Frise-se que deve se considerar legal a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, desde que contenha dados do consumidor e a demonstração da avença realizada, exatamente como ocorreu no presente caso, em que se vê a foto do requerente confirmando sua intenção em contratar, a sua localização de quando fez tal acordo, tudo comprovando a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu. Sobre a validade de tais contratos, eis o julgado abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA. 1. Diante dos das peculiaridades das contratações atuais, envolvendo os denominados “contratos de massa” – celebrados, muitas vezes, pela internet ou por meio telefônico, prescindindo de contato físico -, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. (...). 3. Recurso não provido. (TJSP-AC: 1113752-94.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado Demonstrada a existência do contrato, não se verifica, assim, nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita. Reconhecida a existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Ademais, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. Intimem-se, servindo como mandado. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente.
09/10/2023, 00:00
Improcedência
24/09/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 17:58
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:52
Publicação
03/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0800552-79.2022.8.10.0074 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos. Cumpra-se. Serve como mandado. Em seguida, retornem conclusos. Bom Jardim, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
01/08/2023, 00:00
Mero expediente
15/07/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:26
Recebimento (competência exclusiva)
22/06/2023, 16:02
Documento (Decisão)
22/06/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erivan Bezerra de Sousa Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA n. 13.356)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP n. 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Erivan Bezerra de Sousa interpõe recurso de apelação contra a sentença (Id. 24322535 - Pág. 3) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após indeferir a petição inicial, por descumprimento de ordem de emenda para comprovar a tentativa extrajudicial de solução do conflito (Id. 25867101 - Pág. 2). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando que a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Id. 25867103 - Pág. 2). Contrarrazões no Id. 25867110 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante desfruta da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso. JUÍZO DE MÉRITO O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de que tenha buscado a solução consensual do conflito, na esfera extrajudicial. De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, o documento exigido pelo magistrado não é indispensável à propositura da demanda. Em demonstração dessa orientação dominante, cito alguns julgados desta Corte: […] 1. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (Apelação n. 0805106-07.2019.8.10.0060, rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, j. em 23.7.2021). No mesmo sentido: Apelação n. 0804581-69.2020.8.10.0034, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 11/05/2021); Apelação n. 0804653-56.2020.8.10.0034, relator Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 06/12/2021; Apelação n. 0808320-23.2018.8.10.0001, rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, j. em 11/09/2020); Apelação n. 0800789-46.2019.8.10.0098, rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, j. em 21/08/2020; Agravo de Instrumento n. 0811880-05.2020.8.10.0000, re. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 01/12/2020; Apelação n. 0800669-98.2022.8.10.0000, rel. Des. TYRONE JOSE SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 22/04/2022. Partilho do mesmo entendimento.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800552-79.2022.8.10.0074
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do processo. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:52
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:28
Mero expediente
18/12/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:29
Documento (Certidão)
24/11/2022, 07:29
Petição (Apelação)
17/11/2022, 10:28
Publicação
04/11/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800552-79.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas o cadastro da reclamação, não apresentando nenhuma outra prova de eventual resposta do banco reclamado. É o relato. Decido. Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. No caso dos autos, a parte autora apenas apresentou o cadastramento da reclamação, sem juntar nenhum outro documento acerca de seu prosseguimento. Entretanto, observa-se que o ponto fulcral da celeuma em ações desta natureza não foi solucionado na referida reclamação, qual seja, certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, pelo simples fato do autor não ter aguardado o retorno definitivo do banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior. Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez. O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
21/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
20/10/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:20
Decurso de Prazo
11/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 16:26
Documento (Certidão)
31/05/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:01
Publicação
27/04/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800552-79.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que parte requerente comprove o cadastro e a resposta com seus anexos e reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar a devida Procuração (e atualizada – até 6 meses do ajuizamento da ação), sob pena de seu indeferimento. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito