Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELLE CRISTINA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
APELADO: BARÃO CRED BRASIL LTDA - ME ADVOGADOS: JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS - MA22807-A, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806-A, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046-A, SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que rejeitou Embargos à Execução opostos em face de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Nota Promissória e Instrumento de Confissão de Dívida, na qual a Parte Embargante buscava o reconhecimento da inexequibilidade do título por suposta dependência de contrato subjacente, bem como indenização por Danos Morais decorrentes de alegadas cobranças abusivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Nota Promissória, supostamente vinculada a contrato subjacente, carece de exigibilidade a ponto de tornar inexequível a Execução; e (ii) estabelecer se é possível a análise de pedido de indenização por Danos Morais formulado no bojo dos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Nota Promissória e o Instrumento de Confissão de Dívida constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, I e III, do CPC e da Súmula 300 do STJ, gozando dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. O Direito Cambiário adota os princípios da autonomia e da abstração, segundo os quais o título de crédito se desvincula da causa debendi, dispensando a apresentação do contrato subjacente quando o título é formalmente hígido. 5. A Parte Embargante não produz prova robusta de vício formal ou material capaz de desconstituir a validade dos títulos, descumprindo o ônus probatório que lhe compete, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. Os Embargos à Execução possuem natureza defensiva e objeto restrito à análise da exigibilidade e legalidade do título executivo, não se prestando à formulação de pedido contraposto, Reconvenção ou pretensão condenatória. 7. O pedido de indenização por Danos Morais deduzido nos Embargos à Execução revela inadequação da via eleita, devendo eventual pretensão indenizatória ser formulada em Ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A Nota Promissória constitui título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, prescindindo da demonstração do contrato subjacente para aparelhar a Execução, salvo prova de vício intrínseco. 2. Incumbe ao Embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Os Embargos à Execução não constituem via adequada para a formulação de pedido de indenização por Danos Morais, o qual deve ser deduzido em Ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 784, I e III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 300 do STJ; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2317335-85.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024; TJ-MG, AI nº 3133479-98.2023.8.13.0000, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 19.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1026059-49.2016.8.26.0001, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0833230-75.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA