Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MANOEL BERALDA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO)
Requeridos: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) A(o) Dr(a) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES JOAO FRANCISCO ALVES ROSA GEORGE HIDASI FILHO WILSON SALES BELCHIOR De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Manoel Beralda da Paz ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação dos danos morais contra o Banco Votorantim S/A, ambas as partes qualificadas na inicial, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Instruiu a inicial com documentos (ID 38889686 e ID 38889687). Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 43437811 e alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 45010571). Decisão de saneamento no ID 105963692 com determinação que a parte autora juntasse procuração e comprovante de endereço atualizados, o que foi cumprido no ID 114800696. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo de n.º 104780883 com o banco réu em 22/03/2010 (ID 43437812 – pág. 1/3). No mencionado negócio jurídico, os descontos finalizaram em 20/02/2014 e, após realização de refinanciamento no mesmo ano, surgiu a avença discutida nestes autos (contrato n.º 19568979063031), com finalização dos descontos em junho de 2015 (ID 38889687 – pág. 1). Levando em consideração a documentação juntada pela parte autora e pelo banco réu, é possível extrair que entre a data de encerramento dos descontos (junho de 2015) e a da propositura da demanda (04/12/2020) decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, o que evidencia a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, vale destacar o teor dos seguintes julgados com adoção de entendimento semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Nas hipóteses de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, quando se alegam supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ II. Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III. Verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas; em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. (TJMA; AC 0000151-50.2017.8.10.0087; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 05/04/2022). Vale destacar que não há nos autos qualquer circunstância que possa afastar o marco de início do prazo prescricional, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição no presente caso. Portanto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco réu, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO De todo o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, (prescrição) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 24 de setembro de 2024 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801408-19.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)