Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO ZANETE - SP195665 Ré(u): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802720-32.2022.8.10.0049 Autor(a): MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA, Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos, em razão da prescrição, ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA FERREIRA em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados. Narra a autora que vem sendo insistentemente cobrada pela requerida, relativamente a dívidas contraídas nos anos de 2013 e 2014. Argumenta que a dívida já prescreveu, e pleiteia, a declaração de inexigibilidade das dívidas por prescrição. Despachada a inicial no ID 76557310 e designada audiência de conciliação. As partes não transigiram ID 80146336. A requerida apresentou contestação sob ID 80064830, suscitando a preliminarde impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma a contestante que que o prazo prescricional de cinco anos se refere tão somente à impossibilidade de negativação ou cobrança judicial, não obstando a que a credora busque o pagamento por meio administrativo ou através de empresas terceirizadas especializadas no ramo. Acrescenta que e o lapso prescricional não quita a dívida e que a prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial mas não o direito subjetivo em si, permanecendo existente, ainda que não possa ser objeto de cobrança judicial. Réplica no ID 80806321. Instadas as partes à produção de provas (ID 80815674), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 81698904), restando silente a parte requerida. No ID 109129640, a parte autora requereu o julgamento do feito. Eis o relatório. Passo a decidir. Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Ademais, indefiro a impugnação ao valor da causa, uma vez que o quantum indicado diz respeito à integralidade do valor cobrado, a rigor do demonstrativo de ID 75011576, fls. 03/04. Adentrando o mérito, vejo que não assiste razão à parte autora. No caso sob exame, a cobrança tem sido promovida pela requerida por via telefônica, meios extrajudiciais não coercitivos, cuja licitude é o cerne da demanda. Pois bem. O art. 189 do Código Civil dispõe que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Extrai-se do referido dispositivo que a prescrição conduz à extinção da pretensão jurídica, de modo que perde o beneficiário o direito de ação, de buscar a tutela jurisdicional, sem, contudo, atingir o débito, razão pela qual não pode ser declarado inexistente. Importante recordar ainda que a prescrição não se confunde com a decadência, de modo que, ultrapassado o lapso de cinco anos, não é correta a percepção difundida pelo saber popular de que a dívida simplesmente deixa de existir. O que ocorre é tão somente a imposição de óbice a que a credora busque o adimplemento pela via judicial (art. 189 do CC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1.694.322/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, Julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". ( REsp 1694322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1587949 SP 2019/0283003-7, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento 21/09/2020 - Quarta Turma, publicação DJe 29/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1592662 SP 2019/0291535-6, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento 31/08/2020 - Terceira Turma, publicação DJe 03/09/2020) Assim, considerando que não houve cobrança em juízo, tampouco negativação do nome da autora, nem exposição deste, haja vista que a proposta de negociação era restrita ao usuário via telefone, não há qualquer ato ilícito a ser imputado à demandada, motivo pelo qual não há que se falar, também, em indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça que o ampara no feito. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar