Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE
REQUERIDO: REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. DE:
AUTOR: CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE, através de seu advogado, DR.Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A DE:
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., através de seu advogado, DR. Advogado do(a)
REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº0802607-78.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE em face da BRK Ambiental - Maranhão S.A. Narra em sua inicial que é usuário do serviço de água e esgoto fornecido pela BRK. Sustenta que o serviço de água é realizado através de um poço artesiano situado nos limites do condomínio. Aduz que desde o momento da entrega do poço artesiano pela construtora a concessionária de água e esgoto, esta não realizou nenhuma manutenção, limpeza e/ou retirada de impurezas do reservatório, a fim de garantir a potabilidade para consumo humano. Alega que, em razão da falta de manutenção por parte da BRK a água do condomínio apresentava coloração estranha. O condomínio pontua ainda que contratou químico ambiental para realização de testes na água fornecida, o qual apresentou laudo indicando que a água não atendia aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Ademais, argumenta que a BRK não apresentou ao condomínio os documentos de outorga e autorização para extração, fornecimento e comercialização da água do poço artesiano localizado em seu interior, bem como não exibia ao condomínio a apresentação dos testes de qualidade da água. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a BRK fosse compelida a tratar a água, fornecendo carros-pipas até o fim do tratamento da água, suspendendo a cobrança referente ao serviço de água até a regularização da condição água. No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar obrigando a BRK a proceder com o tratamento da água fornecida ao condomínio, pugnando ainda pela apresentação documentos de entrega, autorização ambiental e outorga do poço que abastece o condomínio. Pediu ainda o cancelamento de todas as contas de água cobradas do condomínio em razão da má qualidade do serviço prestado. Por último, pugnou pela inversão do ônus da prova, realização de audiência de instrução e condenação da BRK ao pagamento de honorários sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão no ID 74513181 concedendo parcialmente a tutela antecipada de urgência determinando que a concessionária de água procedesse com regular manutenção técnica da fonte de água (POÇO ARTESIANO), tornando-a apta para consumo humano, indeferindo os demais pedidos. Petição da BRK no ID 76452976 e anexos informando o cumprimento da liminar. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 80072843). Contestação no ID 81615351 argumentando preliminarmente pela inépcia da inicial e perda do objeto. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sustentando atuação regular no fornecimento e tratamento de água no condomínio. Devidamente intimada a parte requerente deixou o prazo para apresentação de réplica a contestação, transcorrer in albis (ID 91253899). Despacho no ID 94054137 determinando nova tentativa de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta novamente não logrou êxito (ID 101220965). Extemporaneamente a parte requerente apresentou réplica no ID 105392303 rechaçando os argumentos contidos na conciliação e reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho no ID 105576798 determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas nos autos. Devidamente intimadas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 107142206), enquanto que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 107550462). Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. II – ANÁLISE DAS PRELIMINARES A ré BRK suscitou em sua contestação duas preliminares, a saber: inépcia da inicial e perda do objeto. A requerida argumentou pela inépcia da inicial em virtude de ausência de decorrência lógica da narrativa fática e do pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa pelo serviço de água. Para a análise da inépcia da petição inicial, a fundamentação deve considerar os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, especialmente o art. 319, que elenca os elementos essenciais da petição inicial, e o art. 330, § 1º, que especifica as causas de inépcia. A inicial será considerada inepta caso falte algum dos elementos essenciais necessários à compreensão da demanda, como pedido, causa de pedir, ou adequação entre os fatos narrados e o pedido. A inicial, sob exame, atende aos pressupostos do art. 319 do CPC, pois apresenta de forma clara e detalhada a qualificação das partes, os fatos relevantes que originaram o pleito, os fundamentos jurídicos e, principalmente, o pedido de tutela jurisdicional. A descrição dos fatos está suficientemente desenvolvida para que o réu compreenda a imputação feita, e a narração dos eventos possui conexão lógica com o pedido formulado, atendendo ao princípio da correlação. Entendo que o pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa de água tem decorrência lógica da narrativa fática de má prestação do serviço de água. Dessa forma, considerando que a petição inicial atende aos requisitos legais para seu processamento e que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados, REJEITO a alegação de inépcia da inicial, permitindo o regular prosseguimento do feito para análise de mérito. No que diz respeito à perda do objeto, a BRK sustenta que esta ocorreu em razão da potabilidade da água fornecida pela concessionária ao condomínio. No entanto, a existência de potabilidade da água é um elemento que deve ser considerado na análise de mérito e não conduz à perda do objeto, como argumenta a BRK. Para avaliar a ocorrência de perda do objeto, é essencial verificar se o interesse processual subsiste, ou seja, se a pretensão do autor ainda demanda pronunciamento judicial que possa trazer-lhe uma utilidade prática. A perda do objeto ocorre quando, em função de eventos supervenientes, o julgamento torna-se inútil por já se ter alcançado, extraprocessualmente, o bem da vida pretendido, esvaziando-se, assim, o interesse de agir, o que no presente caso não ocorreu. Diante disso, considerando a relevância da análise de mérito para a efetiva prestação jurisdicional, REJEITO a alegação de perda do objeto, prosseguindo o feito para que se promova a tutela jurisdicional postulada. III – ANÁLISE DE MÉRITO O cerne da controvérsia versada nestes autos está em verificar se a concessionária deixou de proceder com o dever de manutenção, limpeza e/ou retirada de impurezas do reservatório (Poço Artesiano) no condomínio requerente. De igual modo, faz-se necessário analisar se houve falha na prestação do serviço relacionado ao fornecimento de água em padrões inadequados e se, em virtude disso, deveria ocorrer a restituição do valor pago pelo condomínio a título de tarifa. Compulsando as provas constantes nos autos, verifico que não assiste razão a parte autora. Isso porque, a concessionária de água logrou êxito em comprovar a legalidade no fornecimento do serviço de água para o condomínio. Cumpre destacar que os laudos juntados pela BRK atestam a potabilidade da água fornecida ao condomínio encontrando-se apta para consumo humano e em consonância com os parâmetros determinados pela PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021, a qual dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Em relação a quantidade de cloro residual livre no laudo juntado pelo condomínio observa-se que tal valor estaria em 2,5 mg/L, o qual supostamente estaria acima dos valores permitidos pelo Ministério da Saúde na PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, a legislação brasileira estabelece que a água distribuída deve conter teor mínimo de cloro residual de 0,2 mg/L e recomenda a concentração máxima de 2 mg/L, na medida que estabelece 5 mg/L de cloro residual livre como valor máximo permitido para água para o consumo humano. Portanto, encontra-se dentro da legalidade a quantidade de cloro residual livre existente na amostra do laudo do próprio condomínio. Destaco ainda que o Laudo apresentado pelo condomínio, embora assinado por químico, não atende aos padrões da PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021, a qual prevê que os laudos sobre qualidade da água para consumo humano deve observar as seguintes disposições: Art. 20 As análises laboratoriais para controle da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou contratado, desde que estes comprovem a existência de boas práticas de laboratório e biossegurança, conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais normas relacionadas, e comprovem a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025. Art. 21 As análises laboratoriais para vigilância da qualidade da água para consumo humano devem ser realizadas nos laboratórios de saúde pública. Parágrafo único. De forma complementar, as análises laboratoriais de vigilância da qualidade da água para consumo humano poderão ser realizadas em laboratórios conveniados ou contratados, desde que estes comprovem a existência de boas práticas de laboratório e biossegurança, conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais normas relacionadas, e comprovem a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025. Art. 22 As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como: I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF); II - United States Environmental Protection Agency (USEPA); III - Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e IV - Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS). § 1º O Limite de quantificação (LQ) das metodologias utilizadas deve ser menor ou igual ao valor máximo permitido para cada parâmetro analisado. § 2º Os Limites de detecção (LD) e quantificação (LQ) devem ser inseridos no Sisagua. § 3º Outras metodologias que não estejam relacionadas nas normas citadas no caput deste artigo podem ser utilizadas desde que sejam devidamente validadas e registradas conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025. Observando o laudo juntado pelo condomínio requerente, é possível verificar que não atende aos padrões contidos na norma que rege a matéria, motivo pelo qual perde relevância o mencionado laudo. Saliento que a parte requerente, além do laudo contestado e fora dos parâmetros, não apresenta nenhum documento ou mídia que comprove a má qualidade da água fornecida para consumo. Ademais, a BRK juntou aos autos o documento de outorga de direito de uso e exploração do poço existente no condomínio obtida junto a Secretaria Estadual do Maranhão. Assim, não há qualquer ilegalidade no fornecimento de água pela concessionária BRK em relação à parte requerente. Por último, cumpre ressaltar que diante da legalidade na conduta da parte requerida não há que se falar em dever de restituir a quantia paga pelo serviço prestado. IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte requerente, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), no valor equivalente a um salário-mínimo vigente neste ano. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se as partes e arquive-se o feito. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar