Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. nº 0800860-07.2018.8.10.0026 DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSE NILSON MARTINS COSTA, a qual busca a satisfação de crédito no valor de R$ 7.201,69 (sete mil, duzentos e um reais e sessenta e nove centavos), em razão da condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos adquiridos e não prescritos, além do décimo terceiro proporcional (ano 2016); dos valores retroativos na base de 30%, a título de adicional de periculosidade, bem como respectivos reflexos desta majoração nas férias e décimo terceiros salários, respectivos. O impugnante denuncia excesso de execução em razão da incidência de juros de mora em patamar diverso do fixado pela Lei 9.494/97, bem como da inclusão de um período de férias a mais nos cálculos das diferenças salariais. Apontando como correto o valor de R$ 3.748,41 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), pugna pelo acolhimento do incidente a fim de expurgar a cobrança a maior (ID 37969003). Houve resposta (ID 39773785). Nesta, o impugnado defendeu que os cálculos se deram em escorreita observância dos parâmetros fixados pelo título judicial, requerendo a rejeição da impugnação e expedição do competente ofício requisitório de pagamento. É a síntese. Passo a decidir. Ab initio, ainda que conhecida a especialidade da Lei Federal nº9.494/97, para fins de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, a modificação dos índices de juros fixados no título judicial implicaria em ofensa à coisa julgada, de modo que rejeito, de plano, o pedido do impugnante nesse ponto. De outra sorte, não refutada, especificamente, a duplicidade de incidência da parcela referente as férias, e, ainda, demonstrado que o exequente/impugnado faz jus apenas ao período aquisitivo entre maio/2015 a maio/2016, há de expurgado a cobrança excessiva existente nos cálculos que instruem o pedido executivo. Com efeito, acolho em parte a impugnação apresentada por ESTADO DO MARANHÃO apenas para excluir a duplicidade no tocante à cobrança da parcela referente as férias do quantum debeatur. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o montante devido, com a dedução acima consignada. Ato contínuo, vistas ao executado com mesmo prazo para manifestação. Sem impugnação, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento da verba de pequeno valor. Depositado em juízo, autorizo, desde já o levantamento dos valores, mais acréscimos legais, pelo exequente. Expeça-se o necessário. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na base de 10% sob o valor reconhecido em excesso, em favor do patrono da parte impugnante, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade as verbas sucumbenciais, diante dos benefícios da gratuidade de justiça que goza o vencido (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se com o necessário. Balsas-MA, 29 de abril de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS