Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil (Sede III), s/n, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 / (94)3321-1075 / (98)8852-6687 / (98)3655-3179 / (98)8155-0464 / (98)8552-6687 / (91)3726-1322 / (99)4003-3001 / (61)3493-2312 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RÉU: MARIA SONIA BRITO DA SILVA Povoado Granito, SN, Zona Rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: TAMIRES GOMES DE CASTRO LIMA - MA22625 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800648-19.2020.8.10.0057
Trata-se de embargos à execução (ID 113316824). Impugnação aos embargos ao ID 115663531. Relatado. Decido. Apesar de não ter observado a forma prevista no art. 914, §1o do CPC, recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade, uma vez que envolve negativa geral, comportando, inclusive, questão de ordem pública. No mérito, o curador especial apresentou peça por negativa geral, conforme o art. 341 do CPC, pleiteando somente a desconstituição total do débito, com a consequente improcedência do pedido. Os requisitos do título executivo estão presentes e não vislumbra-se nenhuma das hipóteses do art. 917 do CPC. ISSO POSTO, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem honorários em favor do exequente, dado que citado por edital o embargante/executado, tendo sido apresentada defesa para garantir o devido contraditório e a higidez do procedimento, que existe para tutelar a situação do processado. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária ao réu importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar à Dra. Tamires Gomes de Castro Lima, OAB/MA 22625, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/carta precatória. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.