Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIELLA BARROS NASCIMENTO ADVOGADA: ELYDA SILVA ALVES MOTA (OAB/MA 20946)
APELADO: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: BRUNO DE LIMA MENDONÇA (OAB MA5769) E ISABELLA BOGEA DE ASSIS (OAB/MA 11932) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº: ___________2023 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO DESEMPREGO DO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE DO CONTRATANTE. ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Pretende a Recorrente a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, vez que, como aduz, sua situação financeira sofreu alterações significativas o que levou ao seu inadimplemento. II. No caso em apreço, observo que o Apelado se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ao colacionar aos autos a cópia do contrato de promessa de compra e venda e relatório financeiro de débito (ID 21819143), ao passo em que a própria apelante confessou ser devedora das prestações em atraso. III. Em que pese o entendimento da parte Recorrente, percebo que a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), que assegura, nos termos do art. 478 do CC, a resolução/revisão do contrato/prestação quando sobrevier ao negócio um acontecimento extraordinário ou imprevisível, constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda) e somente pode ser aplicada quando esta situação excepcional prejudicar sobremaneira uma das partes em detrimento (na realidade, em benefício) da outra. IV. Não é o caso dos autos, em que a Recorrente descumpriu reiteradamente o contrato entabulado, ao não efetuar os pagamentos na forma avençada, tornado inviável o pretendido reconhecimento de onerosidade excessiva, a justificar a pretensão pleiteada. V. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0823634-43.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0823634-43.2017.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELLA BARROS NASCIMENTO contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (ID 21819267), Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo apelado, julgou procedentes os pedidos iniciais da seguinte maneira: “Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, condenando a parte Ré a obrigação de pagar R$ 17.614,50 (dezessete mil, seiscentos e catorze reais e cinquenta centavos), além das parcelas vencidas ao longo deste processo, atinente ao inadimplemento do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta para Entrega Futura” (ID. 6877840 – págs. 03/11), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além de multa prevista no tópico 05.2 do contrato. Ainda com fundamento nos dispositivos legais supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Ré, formulados em reconvenção. Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Ré, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).”. Houve a interposição de apelação cível (ID 21819270) alegando, em síntese, que ficou desempregada após a celebração do contrato tornando impossível o adimplemento das obrigações, pugnando, assim pela revisão do contrato. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer o direito da apelante à revisão do contrato. Contrarrazões apresentadas (ID 21819278) desejando o não provimento da apelação cível. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser hipótese, nos termos do art. 178, CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Pretende a Recorrente a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, vez que, como aduz, sua situação financeira sofreu alterações significativas o que levou ao seu inadimplemento. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte demandada, ora Apelante, a pagar o valor de R$ 17.614,50 (dezessete mil, seiscentos e catorze reais e cinquenta centavos), além das parcelas vencidas ao longo deste processo. No caso em apreço, observo que o Apelado se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ao colacionar aos autos a cópia do contrato de promessa de compra e venda e relatório financeiro de débito (ID 21819143), ao passo em que a própria apelante confessou ser devedora das prestações em atraso. Noto, também, que não há provas nos autos de que a Apelante tenho buscado o Apelado para solucionar o impasse, com a tentativa de negociação da dívida, de modo que premiá-la com a improcedência das cobranças em atraso ou até mesmo a revisão do contrato, mostra-se irrazoável e prestigia o enriquecimento sem causa. Outrossim, a alegação de que o atraso no pagamento ocorreu em virtude de ter ficado desempregada não justifica o pedido de revisão contratual, nem muito menos a mora contratual. Nesse ponto destaco trecho da fundamentação da sentença: “Quanto ao outro argumento de que a parte ficou desempregada após a celebração do negócio jurídico, percebo que o contrato foi assinado em 06 de dezembro de 2014 (ID. 6877840), ao passo que a Ré encerrou vínculo empregatício em 30 de abril de 2015 (ID. 62077816). Assim, a afirmação de que perdeu o emprego após assumir a obrigação é verdadeira. (...) Contudo, verifico um problema atinente à produção probatória. Como a parte ré não produziu novas provas neste processo, limitando-se a colacionar aos autos eletrônicos duas páginas da sua Carteira de Trabalho, verifico que é absolutamente impossível aferir a sua suposta incapacidade financeira para cumprir as obrigações contratuais. (...) Em suma, são essas as razões de fato que tornam impossível acolher a tese de que a autora, por falta de condições financeiras, não deve arcar com a dívida reconhecida por ela. Ocorre que, além disso, também há marcante explicação de direito. Na realidade, a alegação de desemprego não é suficiente para desincumbir o desempregado de cumprir a obrigação de pagar.” Destarte, em que pese o entendimento da parte Recorrente, percebo que a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), que assegura, nos termos do art. 478 do CC, a resolução/revisão do contrato/prestação quando sobrevier ao negócio um acontecimento extraordinário ou imprevisível, constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda) e somente pode ser aplicada quando esta situação excepcional prejudicar sobremaneira uma das partes em detrimento (na realidade, em benefício) da outra. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro. 3. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1316595 SP 2012/0062578-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) Portanto, não é o caso dos autos, em que a Recorrente descumpriu reiteradamente o contrato entabulado, ao não efetuar os pagamentos na forma avençada, tornado inviável o pretendido reconhecimento de onerosidade excessiva, a justificar a pretensão pleiteada.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso para manter incólume a sentença ora vergastada. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º c/c 11º), ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator