Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado (a): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A 2ª APELANTE/ 1º
APELADO: ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado (a): HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805453-84.2022.8.10.0076 - BREJO 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., e Apelação Adesiva interposta por Aldir Ferreira do Nascimento, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. No desfecho, a sentença concluiu por: 1) Declaro prescrita a pretensão da autora em relação a restituição do descontos realizados em data anterior ao dia 11 de Outubro de 2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O 1º Apelante, BANCO BNP PARIBAS S.A., sustenta, preliminarmente, a necessidade de recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, aduz que a sentença incorreu em equívoco ao considerar nula a contratação do cartão de crédito consignado, argumentando que o instrumento contratual apresentava a identificação da modalidade contratada de forma clara e destacada, com ciência e concordância do consumidor. Reforça que o produto é regulamentado e amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, conforme reconhecido em tese firmada no IRDR nº 053983/2016 do TJMA e no Enunciado n.º 5 do I Fórum da Magistratura Maranhense. Alega, ainda, que houve efetiva disponibilização do valor contratado via TED, sendo os descontos legítimos e compatíveis com a natureza do contrato. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões ao recurso principal, o 1º Apelado, ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, afirma que o contrato apresentado pela instituição financeira é nulo de pleno direito, pois não obedeceu à forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Sustenta que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas compromete a validade do negócio jurídico, sendo pacífica a jurisprudência sobre o tema. Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, com falha na prestação do serviço e ausência de comprovação da regularidade da contratação. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. O Apelante Adesivo, por sua vez, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem observância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, causaram prejuízos relevantes à sua dignidade e subsistência. Defende que o valor de R$ 1.500,00 não é suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, requerendo sua elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões ao recurso adesivo, o 2º Apelado pugna pela manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa. Argumenta que não há nos autos comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor e que a condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo, caso mantida a condenação, a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. para que reformando a decisão, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Apelante ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO In casu, o 1º Apelante, BANCO BNP PARIBAS S.A., juntou aos autos o contrato questionado pelo 2º Apelante (ID 41558074), constando a aposição de uma impressão digital do 2º Apelante, a assinatura a rogo, e a assinatura de uma testemunha, o que demonstra a priori que o contrato não cumpriu os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico (artigo 595 do Código Civil). Na espécie, a despeito de não haver a assinatura de uma testemunha, consta no contrato acostado aos autos a assinatura a rogo de MARIA DE FÁTIMA LOPES DE SOUSA (companheira da Apelante), presumidamente convivente diário e natural depositária de confiança, conforme certidão de casamento acostada à documentação do contrato (pg. 09 do ID 41558074). Este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Ademais, com fulcro na tese citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tem-se que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, mostra-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por uma testemunha a rogo, quando ela é parente ou pessoa de confiança daquela, pois esta pessoa já serve, justamente, para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita, atestando que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, o que dispensa a exigência de assinatura da outra testemunha. Ademais, consta nos autos documentação que demonstra o repasse do valor contratado por meio de TED para conta bancária de titularidade do 2º Apelante, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica ou ausência de manifestação de vontade. Ressalte-se ainda que o ônus de comprovar o não recebimento dos valores é do consumidor, mediante a juntada do seu extrato bancário, cabendo à instituição financeira unicamente o ônus de comprovar a contratação - o que restou devidamente cumprido mediante a juntada do instrumento contratual. O 2º Apelante, ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, por sua vez, violando este dever de cooperação que lhe é imposto, não trouxe aos autos o referido extrato, a fim de que fosse possível verificar se houve, de fato, a disponibilização financeira do valor do mútuo em sua conta. Logo, constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos do 1º Apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. A propósito, colhe-se a seguinte jurisprudência que reforça a tese acima: (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803371-09.2022.8.10.0035 São Luis, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado). Nesse sentido, merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO da Apelação interposta por BANCO BNP PARIBAS S.A., e conhecimento de DESPROVIMENTO da Apelação interposta por ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte autora, suspensa em razão da sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Remeta-se à Secretaria para que promova a retificação do polo passivo, fazendo constar o nome BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ nº 01.522.368/0001-82, em substituição ao BANCO CETELEM S.A. Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator