Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELE NUNES DE SOUSA - PI13487 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800389-71.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: HERCULANO REIS Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, na qual a parte ré, na fase própria, opôs embargos à execução, alegando excesso de execução no importe de R$ 736,42 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). Ademais, sustenta a nulidade da execução, sob o argumento de que o(a) embargado(a) não juntou aos autos a planilha de atualização do débito. O(a) embargado(a) apresentou resposta no evento constante de id n.° 158737522. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio minuta de cálculo atualizado do débito, a qual aponta saldo remanescente no valor de R$ 12.276,70 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos), na posição de 10/2025. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do cálculo apresentado, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Por sua vez, a parte embargada anuiu ao cálculo e requereu a expedição de alvará. Pois bem. Os embargos à execução devem ser rejeitados. De início, no tocante à alegação de nulidade da execução em razão da ausência de apresentação de planilha de atualização do débito pelo(a) exequente, entendo que não merece acolhida. Do exame dos autos, verifica-se que a fase executiva foi inaugurada mediante pagamento espontâneo realizado pelo(a) próprio(a) embargante, circunstância que evidencia a ciência inequívoca quanto ao valor exigido. Ademais, o(a) embargado(a) anuiu parcialmente ao montante depositado (id n.º 134547105), restringindo sua discordância ao recebimento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Some-se a isso à remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo atualizado da dívida, suprindo eventual ausência de planilha e afastando a ocorrência de qualquer prejuízo à parte executada. Não há, portanto, que se falar em nulidade da execução. Por outro lado, diversamente do que foi sustentado pelas partes em seus respectivos cálculos, o valor exequendo, considerando o montante principal acrescido dos encargos legais (juros, multa e honorários), totaliza R$ 26.658,44 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), restando apurado saldo remanescente no importe de R$ 12.276,70 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos). Cumpre esclarecer que a divergência entre o valor apontado pelo(a) embargante como excesso de execução e o saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial decorre da compensação, por aquele(a), do montante relativo a suposto empréstimo consignado que teria sido creditado na conta corrente do(a) exequente, no importe de R$ 8.853,06 (oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e seis centavos), o qual, devidamente atualizado, alcançaria R$ 10.659,05 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), conforme se verifica do cálculo que acompanha os embargos à execução (id n.º 146608782). Ocorre que tal compensação não merece prosperar, porquanto inexiste, no título executivo, qualquer determinação nesse sentido, tampouco há prova nos autos acerca do efetivo depósito do referido valor em favor do(a) exequente. Assim, revela-se indevida a compensação realizada unilateralmente pelo(a) embargante. Ademais, a respeito dos cálculos elaborados por órgão oficial do Poder Judiciário, há inúmeros julgados considerando que o parecer técnico elaborado pela contadoria goza de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos, notadamente porque ambas as partes anuíram com o mesmo. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO DA CONTADORIA HOMOLOGADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - É permitido ao juízo homologar os cálculos do contador judicial, mesmo diante do inconformismo da parte com a forma como os cálculos foram elaborados, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, desde que respeitados os contornos do comando sentencial. - Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos. -Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do NCPC. - Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, ao afirmar, contrariamente ao provado os autos, que não celebrou contrato com o réu, além de usar o processo para conseguir objetivo ilegal consistente no enriquecimento ilícito. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada segundo os parâmetros do art. 81, caput, do CPC, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.107896-5/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0019, publicação da sumula em 06/02/2019). Desse modo, não devem prevalecer os cálculos apresentados pelas partes, mas sim o realizado pela contadoria do Juízo. Assim, posto, rejeito os embargos à execução, e consolido o valor da dívida em R$ 26.658,44 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Considerando o pagamento parcial, intime-se o(a) embargante, ora devedor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, no importe de R$ 12.276,70 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o depósito judicial, voltem-me os autos conclusos para inclusão de minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via sistema Sisbajud. Não efetuado o depósito judicial, inclua-se minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via SISBAJUD. Proceda-se ao levantamento da parte incontroversa, nos termos já determinados na decisão de id n.º 140794527. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)