Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO Procurador: Dr. Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294)
APELADO: CARLOS MAGNO CARDOSO RIBEIRO Advogada: Dra. Lyssandra Karoline Pereira Fonseca (OAB MA13743-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO. LEI 11.738/2008. LEGALIDADE. I - A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, critérios para o seu reajustamento anual e proporcionalidade a jornada de trabalho. II – Ausente prova de que o autor recebia valores equivalente ao mínimo, ônus que compete ao ente público, deve ser julgado procedente o pedido inicial. III – Recurso desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-29.2019.8.10.0101 - MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Monção contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada pelo ora apelado, determinando ao ente público o pagamento de remuneração com base no piso salarial nacional. O autor propôs a referida ação afirmando ser servidor público efetiva do município de Monção desde 27/02/2012 exercendo o cargo de Professor Nível I – zona rural. Contudo, o governo municipal teria efetuado como salário base o pagamento abaixo do piso previsto na Lei nº. 11.738/2008, razão pela qual requereu o pagamento de sua remuneração na forma descrita na lei em evidência, bem como o pagamento do valor retroativo das diferenças salariais. Em contestação, o Município sustentou a improcedência dos pedidos. O Magistrado julgou procedentes os pedidos, conforme mencionado. Em suas razões recursais, o ente público afirmou cerceamento de sua defesa, por não ter sido intimado para fazer prova da carga horária do servidor. Alegou que a sentença merece reforma, uma vez que a parte recorrida já recebe remuneração acima do que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério local e também acima do que determina a Lei do Piso para jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como base discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O cerne da questão diz respeito ao pagamento da remuneração da parte apelada, servidor público do Município de Monção, nos percentuais estabelecidos na Lei 11.738/2008. Da análise do feito, verifica-se que o apelado percebeu salário base em valor inferior ao piso nacional de cada período, a partir de 2012, considerada a jornada de 40h (quarenta horas). Com efeito, dos contracheques acostados nos ID 30489646 – fl. 25 e ss, extraio a existência do pagamento de percentual superior ao mínimo relativo apenas a carga dobrada, todavia, não constando relativo ao salário base, índice que importa para o percentual, sendo o valor observado para cálculo de benefícios ao autor. Destaco, ainda, não ter o Município apelante desonerado-se de seu ônus de prova relativo a carga horária do autor, deixando de demonstrar a alegativa de jornada de 25h (vinte e cinco horas), seja em contestação, seja no momento processual em que foi intimado para tanto (ID 30489647 – fl. 31), inexistindo, portanto, cerceamento de defesa ou impedimento para o julgamento antecipado da lide. Assim, assiste razão à tese arguida pelo apelado, visto que embora seja admitida a proporcionalidade entre o piso nacional e a jornada de trabalho, prevendo a remuneração equivalente, o Município de Monção deixou de enquadrar o vencimento à jornada coincidente. Dessa forma, não merece reforma a decisão que condenou o ora apelante ao pagamento das diferenças salariais em favor da apelada, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 17.790/2018 de minha relatoria, julgada na Sessão do dia 02/08/2018, cuja ementa segue abaixo transcrita, e na Apelação Cível nº 17.880/2018. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. LEI MUNICIPAL N° 005/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) PREVÊ VENCIMENTO BASE NO PERCENTUAL DE 50% E 60% DO PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. I - Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a percentagem da Gratificação de Atividade de Magistério está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%. Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado. II - De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional, o qual possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica). Quanto aos juros de mora, estes devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e, para a correção monetária, deve incidir a taxa do INPC até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI nºs 4425 e 4357.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, porém, de ofício, altero os juros de mora e a correção monetária, nos termos da decisão supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator