Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Edivaldo Gonçalves Martins Júnior ADVOGADOS: Dra. Lilianne Maria Furtado Saraiva (OAB/MA n° 10.366) e outros
EMBARGADO: Editora e Distribuidora Educacional S.A ADVOGADA: Dra. Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB/SP n° 217.897) RELATOR EM RESPONDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802107-59.2022.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edivaldo Gonçalves Martins Júnior em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0802107-59.2022.8.10.0001, por meio do qual restou apreciado o recurso anteriormente interposto pelas partes. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado pedido de sustentação oral previamente formulado, bem como que não houve enfrentamento de tese relativa à quitação integral do débito discutido nos autos, requerendo, ao final, a integração do Acórdão. Petição protocolada sob Id. n° 44787585, pugnando pelo reconhecimento de nulidade de julgamento e a designação de nova data, garantindo-se à parte apelante o pleno exercício da sustentação oral. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada. No caso concreto, verifica-se que o Acórdão embargado foi disponibilizado/publicado em 11/04/2025, ao passo que os presentes Aclaratórios somente foram protocolizados em 28/04/2025, conforme consta do andamento processual dos autos Assim, ultrapassado o lapso legal sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva apta a justificar a prorrogação do prazo, revela-se manifesta a intempestividade do recurso, circunstância que impede seu conhecimento, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Todavia, embora não conhecidos os Embargos, a matéria suscitada atinente à ausência de apreciação de pedido de sustentação oral reclama exame de ofício, por se tratar de questão relacionada à regularidade do procedimento e à observância do contraditório e da ampla defesa. Consta dos autos petição anteriormente protocolizada pela parte Recorrente, na qual foi expressamente requerido o exercício da sustentação oral por ocasião do julgamento colegiado (Id. n° 44072163). Ocorre que não há nos registros do julgamento qualquer deliberação acerca do referido pleito, tampouco notícia de sua apreciação ou de oportunização do exercício da prerrogativa processual. A sustentação oral, quando cabível, constitui instrumento de participação efetiva da parte no julgamento colegiado, integrando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como do art. 937 do Código de Processo Civil. A inobservância de requerimento regularmente formulado para sustentação oral configura nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, impondo a desconstituição do julgamento realizado, com a renovação da sessão, desta feita assegurando-se à parte o pleno exercício da faculdade processual. Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade ora declarada independe do conhecimento dos Embargos Declaratórios, por decorrer do poder-dever do órgão jurisdicional de zelar pela higidez procedimental e pela validade dos atos processuais. Dessa forma, embora não se conheça do recurso por intempestivo, deve ser anulado o julgamento anteriormente realizado, com reinclusão do feito em pauta, observando-se previamente o pedido de sustentação oral formulado pela parte.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Aclaratórios, ante sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.023 do CPC. De ofício, contudo, declaro a nulidade do julgamento anteriormente realizada, em razão da não observância do pedido de sustentação oral tempestivamente formulado pela parte, com posterior retorno dos autos para reinclusão em pauta de julgamento, com prévia intimação dos patronos e observância do art. 937 do CPC. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator em Respondência