Decurso de Prazo03/04/2025, 00:14
Publicação22/03/2025, 11:21
Definitivo17/03/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA ELLEN PEREIRA FERREIRA - MA26767, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A SENTENÇA Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito. Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA14/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença07/03/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)26/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 12:00
Decurso de Prazo01/08/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. Codó(MA),19/07/2024 LUCIANO ITARIBE ANDRADE DE SOUSA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)19/07/2024, 17:24
Documento (Certidão)19/07/2024, 17:20
Documento (Certidão)05/06/2024, 17:11
Documento (Certidão)05/06/2024, 10:09
Documento05/06/2024, 10:08
Evolução da Classe Processual05/06/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 16:05
Decurso de Prazo15/02/2024, 04:01
Decurso de Prazo15/02/2024, 04:01
Decurso de Prazo15/02/2024, 02:08
Publicação30/01/2024, 18:44
Publicação30/01/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) Vistos etc., 1. Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 2. Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 3. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 4. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução. 5. Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6. Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC). 7. Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 8. Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE). Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)01/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169
Executada: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte Executada através de seu advogado em epígrafe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, conforme decisão id 106558509: DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Vistos etc., 1. Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 2. Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 3. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 4. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução. 5. Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6. Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC). 7. Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 8. Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE). Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de dezembro de 2023. Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Expedição de documento (Outros documentos)31/12/2023, 20:06
Outras Decisões18/11/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)07/11/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)07/11/2023, 11:15
Documento (Certidão)07/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)05/09/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)05/09/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROGÉRIA VALÉRIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO, OAB/RJ 77015 ADVOGADA: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE, OAB/RJ 201169
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA, OAB/PI 3923/03 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE CONTA DE CONSUMO. EQUÍVOCO DA CONSUMIDORA. RÉ COMPROVA A COMPENSAÇÃO DE PARTE DOS VALORES EM FATURA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR NÃO ESTORNADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DEMORA NO REEMBOLSO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESÃO SUBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Versam os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a autora relatou ser usuária do serviço disponibilizado pela ré de plano de saúde, e que realizou o pagamento em duplicidade, por equívoco, do boleto no valor de R$ 318,21 (trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos). Afirmou que tentou, por diversas vezes, a restituição dos valores, mas não obteve qualquer posição e tampouco a restituição da quantia. Requereu a devolução do valor pago a maior em dobro e danos morais. 2. A ré apresentou contestação a sustentar que não procede a alegação da autora de que teria efetuado o pagamento da fatura referente ao mês de julho/2021 em duplicidade. Afirmou que a parte Autora postergou o pagamento da mensalidade de junho/2021 para o mês seguinte, de modo que, o pagamento realizado em 29 de julho de 2021, diz respeito ao mês de junho e não ao mês de julho como tentou demonstrar a parte Autora. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a empresa reclamada a reembolsar à autora, a quantia de R$ 330,19 (trezentos e trinta reais e dezenove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento, qual seja, 24 de setembro de 2021, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da data da citação. 4. Recurso exclusivo da parte autora pela condenação da ré a restituição em dobro do valor pago a maior, e indenização por danos morais, a aduzir que a situação causou-lhe uma enorme frustração. 5. Tenho que não assiste razão à recorrente. 6. Analisados os autos, verifico que o pagamento em duplicidade ocorreu por equívoco da própria Acionante, conforme confessado na inicial. Assim, não há que se falar em restituição em dobro, seja porque não houve cobrança indevida por parte da empresa, seja porque inexiste prova de má-fé. 7. No tocante ao reconhecimento de ocorrência de danos morais, entendo incabível, pois a hipótese dos autos não apresentou conduta/omissão suficiente a ensejar dano moral, uma vez que apenas o pagamento em duplicidade não teria o condão de atingir a honra, a moral ou causar danos psicológicos à recorrente. 8. De certo que a negativa na restituição dos valores pagos em duplicidade causou aborrecimentos à parte autora, mas não no importe do dano moral, até porque não há prova nos autos acerca de qualquer circunstância que se possa identificar lesão subjetiva ao consumidor, razão pela qual compreendo que não existe o aventado prejuízo. 9. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/07/2023 A 24/07/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ
trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido. Assim, não obstante se identifique a relação jurídica trazida a julgamento como relação consumerista, no caso não se observou o nexo de causalidade que impõe a obrigação de reparar o dano. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. SENTENÇA MANTIDA integralmente. 10. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de julho de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROGÉRIA VALÉRIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO,OAB/RJ 77015 ADVOGADA: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE, OAB/RJ 201169
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA, OAB/PI 3923/03 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.07.2023 e término às 14:59 h do dia 24.07.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ21/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)29/04/2023, 23:24
Documento (Certidão)29/04/2023, 23:23
Decurso de Prazo19/04/2023, 08:44
Decurso de Prazo19/04/2023, 08:43
Decurso de Prazo19/04/2023, 08:05
Publicação16/04/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 01:22
Publicação16/04/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 01:22
Publicação15/04/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2023, 08:29
Publicação15/04/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei. Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei. Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)01/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei. Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei. Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)01/03/2023, 00:00
Outras Decisões28/02/2023, 11:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Rogéria Valéria Cardoso de Albuequeque, objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo. Em síntese, aduziu que a sentença é eivada de omissão, pretendendo a reforma completa e consequente afastamento da sentença de mérito. É o relatório. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos. Com efeito, o referido recurso diz respeito ao mérito da sentença, não se podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso. Portanto, a referida questão trazida a lume deve ser apreciada por meio de recurso de apelação, dirigido a instância superior, via essa hábil a adentrar no mérito da sentença embargada. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Rogéria Valéria Cardoso de Albuequeque, objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo. Em síntese, aduziu que a sentença é eivada de omissão, pretendendo a reforma completa e consequente afastamento da sentença de mérito. É o relatório. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos. Com efeito, o referido recurso diz respeito ao mérito da sentença, não se podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso. Portanto, a referida questão trazida a lume deve ser apreciada por meio de recurso de apelação, dirigido a instância superior, via essa hábil a adentrar no mérito da sentença embargada. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)28/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)27/02/2023, 18:49
Documento (Certidão)27/02/2023, 18:49
Documento (Certidão)27/02/2023, 18:48
Petição (Recurso inominado)08/02/2023, 11:10
Improcedência31/01/2023, 20:23
Decurso de Prazo17/01/2023, 13:29
Decurso de Prazo17/01/2023, 13:29
Decurso de Prazo17/01/2023, 13:29
Decurso de Prazo17/01/2023, 04:03
Decurso de Prazo17/01/2023, 04:03
Conclusão (para decisão)09/01/2023, 10:48
Documento (Certidão)09/01/2023, 10:45
Documento (Certidão)09/01/2023, 10:44
Publicação04/11/2022, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2022, 11:11
Publicação04/11/2022, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. In Casu, em prestígio ao princípio do contraditório, diante da oposição dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queria, no prazo de 05 dias, 'ex vi do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se. Intime-se. Codó(MA), data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. In Casu, em prestígio ao princípio do contraditório, diante da oposição dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queria, no prazo de 05 dias, 'ex vi do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se. Intime-se. Codó(MA), data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)21/10/2022, 00:00
Mero expediente03/10/2022, 21:43
Petição (Embargos de declaração)03/10/2022, 18:23
Publicação01/10/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento. Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores. Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso. Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la. Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos. Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que efetuou o pagamento da fatura mês de julho/2021 de forma dúplice por engano, em setembro de 2021. Sustentou na inicial que primeiramente pagou a conta que estava à sua disposição e no mesmo dia, em momento posterior, pagou uma segunda via, gerando posteriores transtornos nas tentativas de receber a importância paga indevidamente, dizendo daí ter sofrido danos materiais e morais. O cerne da presente controvérsia, portanto, reside em saber se tudo ocorreu da forma como denunciado na peça vestibular, para, a partir de então, analisar se o pleito merece ou não prosperar. Digo, por oportuno, ser incontroverso o pagamento dúplice da mesma fatura, não havendo, pois, dúvidas em relação isto. Por outro lado, analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, vê-se cristalinamente que os fatos não sucederam como dito pela parte autora. Assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte da promovida a ensejar a compensação por danos morais. Quanto ao reembolso da quantia paga a posterior, qual seja, R$ 330,19 (trezentos e trinta reais e dezenove centavos), entendo cabível, à luz do que dispõe a legislação civil Pátria, de forma simples, uma vez que não demonstrada má-fé por parte da demandada a ensejar o indébito. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para, condenar a parte ré, tão somente a reembolsar a autora, da quantia de R$ 330,19 (trezentos e trinta reais e dezenove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, qual seja, 24 de setembro de 2021, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da data da citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC. Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
Conclusão (para decisão)26/09/2022, 19:29
Documento (Certidão)26/09/2022, 19:29
Documento (Certidão)26/09/2022, 19:28
Petição (Embargos de declaração)19/09/2022, 13:31
Procedência em Parte17/09/2022, 18:40
Conclusão (para julgamento)29/08/2022, 10:27
Documento (Certidão)29/08/2022, 10:27
Publicação15/07/2022, 11:24
Decurso de Prazo05/07/2022, 09:15
Publicação31/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. JUIZ DE DIREITO, DR. IRAN KURBAN FILHO,, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através dos seus advogados em epígrafe, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de maio de 2022. Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei e assino.
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. JUIZ DE DIREITO, DR. IRAN KURBAN FILHO,, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através dos seus advogados em epígrafe, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de maio de 2022. Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei e assino.
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE AdvogadoAUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)20/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))10/12/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))10/12/2021, 13:08
Petição (Contestação)06/12/2021, 21:20
Audiência (conciliação)12/11/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))12/11/2021, 11:15
Publicação03/11/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE - RJ201169 Promovido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência designada nos presentes autos para a data de 12/11/2021, às 11h30min, na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 OBS 1: Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE; OBS 2: Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (usuário: nome completo - senha: tjma), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos; OBS 3: A parte autora deverá comunicar, com até 24 horas de antecedência, a impossibilidade de comparecimento ou o de, sob pena de arquivamento; OBS 4: Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected]; OBS 5: Em caso de impossibilidade de acesso à internet, fica facultado às partes o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade, no dia e horário acima designados. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de outubro de 2021. Eu, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801221-41.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ROGERIA VALERIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)28/10/2021, 00:00
Audiência (conciliação)27/10/2021, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/10/2021, 09:02
Documento (Certidão)27/10/2021, 08:59
Distribuição (sorteio)26/10/2021, 16:42