Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VITORIO DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB MG80702-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE Nº 01 DO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 2. No presente caso, em que pese o Apelado ter apresentado nos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifico que a parte autora impugnou a documentação e a assinatura, requerendo a produção da prova pericial. 3. Sob tal perspectiva, é de se concluir que deve ser possibilitada a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato. 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 16/07/2024 a 23/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806330-39.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender que o contrato firmado entre as partes mostra-se válido. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que requereu a realização de perícia grafotécnica, e que o Magistrado de primeira instância não deferiu a realização da perícia, apesar de ter sido solicitada em várias ocasiões. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do Apelo, para anular a sentença e realizar a cogitada perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, devolveu os autos para que fossem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição para inclusão em pauta, sem adentrar no mérito recursal. É o relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o consumidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo. Ocorre que, no presente caso, em que pese o Apelado ter apresentado nos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifico que a parte autora impugnou a documentação e a assinatura, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 29848383). Dessa forma, tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sob tal perspectiva, é de se concluir que deve ser possibilitada a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia técnica na assinatura aposta no contrato apresentado pela Instituição Financeira. É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA