Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLARICE FERREIRA. ADVOGADOS (AS): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13269-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE PRESTADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815206-38.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLARICE FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento. E que a lide versa sobre nulidade contratual, quanto a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. Nesse sentido, o analfabeto dentro da relação de consumo, torna-se hipossuficiente, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais, e, em consequência, torna-se indivíduo desprotegido contra eventuais abusos. Afirma que o contrato juntado pelo banco é distinto do que o informado na inicial, não apresentando qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo requerente em sua peça de ingresso. Corrobora dizendo que deve ser aplicada a súmula 479 do STJ, que trata do caso fortuito interno. Alega que o Banco vem se furtando de exercer o ônus da prova, violando o art. 6o, inciso VIII, do CDC. Há uma clara irregularidade na contratação do empréstimo, posto que o banco não apresentou os documentos hábeis. Corrobora dizendo que houve falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva, bem como não foram apreciados os meios de prova requeridos na exordial. Assevera que está comprometida a legalidade do contrato e legitimidade da instituição em realizar os débitos no benefício previdenciário da Apelante. Corrobora dizendo que deve ser reconhecido o direito à repetição de indébito e os pleiteados danos morais experimentados, tendo em vista o comportamento desidioso do citado Banco. Além disso, não juntou aos autos a TED da transferência do empréstimo. Afirma que deve ser aplicado o art. 42 do CDC, posto que se trata da repetição de indébito, devendo o contrato ser nulificado porque assinado por pessoa analfabeta. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença de 1º grau. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme documentos de id. 16928834/16928837, além de laudo pericial. Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) No contexto de que a parte é analfabeta, verifico que teve informações adequadas e claras dos diferentes produtos especificados no contrato de adesão, ficando plenamente ciente que obteve crédito junto ao banco apelado. Portanto, a sentença deve ser mantida, estando de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora