Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HILDA DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.º 0805108-86.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805108-86.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se o polo passivo para constar apenas BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Trata-se de Ação proposta por HILDA NEGREIROS DE SOUSA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, o qual foi sucedido por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida no ID 76947891. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, litispendência, ausência de documento indispensável, impugnação à concessão da gratuidade judicial e ao valor da causa. Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Determinada a intimação da parte ré para manifestar-se acerca do decidido no REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, a parte demandada deixou de se manifestar apesar de devidamente intimada, consoante certificado no ID 116214890. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acolho a alegação de retificação do polo passivo, considerando que foi informado acerca da incorporação do BANCO OLÉ CONSIGNADO SA pelo BANCO SANTANDER S.A. Em relação à preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Não acolho o requerimento de inépcia embasada na alegação de ausência de documentos, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito. Afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que os processos citados versam sobre objetos diversos do presente. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que tange à correção ao valor da causa, a parte demandante efetuou a soma entre o dano material postulado por ela e o valor solicitado a título de danos morais(art. 292, VI, CPC), de modo que a impugnação deve ser refutada. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento na pág. 5 do ID 76829694 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 178270508 no benefício da parte autora no valor R$ 1.058,08 (mil e cinquenta e oito reais e oito centavos), aduzindo, a Autora, que não realizou o referido empréstimo, tendo impugnado a autenticidade da assinatura contida no contrato. Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), pois em que pese ter juntado o contrato (ID 78800949), não demonstrou a autenticidade da assinatura, nem que o valor foi revestido em favor da requerente, uma vez que não juntou nenhum documento que demonstrasse a disponibilização dos valores questionados no presente processo. Outrossim, dos autos se extrai que a parte autora impugnou a digital exarada no contrato em réplica e, instado a manifestar-se, considerando que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, estabeleceu a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, o demandado deixou de se manifestar, consoante certificado no ID 116214890. Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, revendo o entendimento deste juízo para adequá-lo à jurisprudência, verifico que deve ser restituído o dobro dos valores descontados, tendo sido reconhecido na jurisprudência que a ausência de cuidado da instituição bancária quanto à realização da contratação enseja o reconhecimento da má-fé, observando-se ainda que no EAREsp 676608, o STJ entendeu que a restituição em dobro é cabível quando constatar-se conduta contrária à boa-fé objetiva e no IRDR nº 53983/2016, firmou-se a tese de que: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ressaltando-se que o ônus da existência de engano justificável, consoante entendimento do STJ, é do fornecedor(AgRg no REsp 1275775/MS). Inegável, outrossim, a ocorrência dos danos morai com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores no benefício previdenciário de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: a)Declarar nula a relação contratual n° 178270508 objeto da presente ação; b) Condenar a parte requerida a restituir em dobro todos os valores referente ao contrato de empréstimo n° 178270508 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora; c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo. Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".