Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805112-26.2022.8.10.0022.
Autor: HILDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805112-26.2022.8.10.0022.
Autor: HILDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 10:56
Recebimento (competência exclusiva)
14/09/2023, 09:22
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:22
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 17:11
Documento (Certidão)
13/09/2023, 17:09
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HILDA NEGREIROS DE SOUSA ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805112-26.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDA NEGREIROS DE SOUSA, em face da sentença proferida pela Juíza Vanessa Machado, da comarca de Açailândia-MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 25356568) que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões, a Apelante, alega que não celebrou o contrato em questão, que este é fraudulento e que não reconhece a assinatura como sua. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 25356573. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 26069252. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo Consignado e cópia dos documentos pessoais da autora (Id. nº. 25356561). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". A despeito do que pretende o apelante, a prova pericial, no presente caso, torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção vez que o contexto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para a resolução do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória quando os elementos apresentados são suficientes para o julgamento. Ademais, conforme asseverou o juiz a quo, a autora em sua réplica apenas impugna a autenticidade da assinatura de forma genérica, não requerendo de maneira clara a realização de perícia grafotécnica. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – (grifei). Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 16:33
Documento (Ofício)
28/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:03
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:03
Publicação
15/04/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:05
Petição (Apelação)
23/03/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0805112-26.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805112-26.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Retifique-se o polo passivo para constar apenas BANCO SANTANDER BRASIL SA.
Trata-se de Ação proposta por HILDA NEGREIROS DE SOUSA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, o qual foi sucedido por BANCO SANTANDER BRASIL SA, devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida à parte Autora no ID 76948899. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, litispendência, ausência de documento indispensável, impugnação à concessão da gratuidade judicial e ao valor da causa. Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica à Contestação, impugnando a autenticidade da assinatura de forma genérica. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II).". Entretanto, o autor realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato de maneira genérica, de modo que sua manifestação encontra subsunção no Artigo 436, parágrafo único do CPC, o qual preconiza: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.(negritei) Passo a análise das preliminares. Acolho a alegação de retificação do polo passivo, considerando que foi informado acerca da incorporação do BANCO OLÉ CONSIGNADO SA pelo BANCO SANTANDER SA. Em relação à preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Não acolho o requerimento de inépcia embasada na alegação de ausência de documentos, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito. Afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que os processos citados versam sobre objetos diversos do presente. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que houve cumulação de pedidos, de forma que verifico que o valor atribuído teve como base o Art. 292, VI, do Código de Processo Civil que dispõe “(...) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 178784111 (pág. 5 do ID 76833299), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 78800891 referente ao mesmo número do empréstimo citado, no qual estava previsto que a forma de liberação de crédito ocorreria na modalidade de crédito em conta, não tendo a parte Autora impugnado a aludida conta bancária, tendo juntado extrato relativo a banco diverso, não carreando aos autos os extratos bancários do período correlato ao banco indicado no referido contrato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR- Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000). Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, de modo específico, nos termos do Art. 436, parágrafo único do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito 1“http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956” ".
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 23:14
Improcedência
28/02/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:34
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:58
Publicação
04/11/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 20 de outubro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0805112-26.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:29
Publicação
02/10/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0805112-26.2022.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0805112-26.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital”. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital". Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".