Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865605-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: EDILEUZA FREITAS SANTOS e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação -
Trata-se de questão de ordem suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO, que requer o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado da decisão à época da expedição. Não assiste razão ao executado. Verifica-se dos autos que, embora alegada a ausência de trânsito em julgado formal no momento da expedição do requisitório, não houve interposição de recurso apto a infirmar o título executivo judicial, circunstância que evidencia a estabilização da decisão e a sua exigibilidade. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, inexistindo insurgência recursal com efeito suspensivo, não há óbice à expedição de RPV, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o eventual decurso de prazo para manifestação do ente público, desacompanhado de efetiva impugnação capaz de alterar o título, não constitui fundamento idôneo para desconstituição do requisitório regularmente expedido. Ressalte-se que a pretensão do executado implicaria indevido retrocesso processual, em prejuízo da parte credora, sem demonstração de qualquer vício concreto no cálculo ou no título executivo. Diante disso, INDEFIRO a questão de ordem suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO