Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/MA 18.997-A 1ª APELADA/2ª
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHÃES MOURA – OAB/MA 14.540 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800498-80.2019.8.10.0022 1º APELANTE/2º
Cuida-se de Dupla Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. E MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação por danos morais proposta pela segunda apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo ora vergastado, o pagamento de indenização pelos danos morais suportados em R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) e a compensação do valor de R$ 457,65 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) da somatória das condenações. Em suas razões recursais (id 20219362), o primeiro apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando que restou comprovado o recebimento do valor contratado pela cliente, motivo pelo qual não merece prosperar a condenação imposta. A segunda apelante, por sua vez, em seu recurso adesivo (id 20219367), alega que o contrato objeto da presente lide se refere a cartão de crédito consignado não contratado, devendo ser majorado o quantum indenizatório. Recebidos os autos apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 20224195). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 21035151), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade, sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos. O tema central dos recursos consiste em examinar se, de fato, foi realizado contrato de empréstimo consignado pela cliente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a autora ingressou com ação, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado, do qual sequer teria sido beneficiada. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, com a condenação do banco réu ao ressarcimento em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devendo ser compensado, da somatória de tais valores, o importe de R$ 457,65 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente ao que fora recebido na conta da autora. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Consoante supramencionado, ambos se insurgem contra a sentença de base. Pois bem. Passemos à análise do imbróglio. Verifico que o banco não logrou êxito ao tentar comprovar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que não trouxe aos autos o instrumento contratual supostamente firmado com a cliente. Por outro lado, conseguiu comprovar, por meio de extrato do BACENJUD (id 20219341), o recebimento do valor de R$ 457,65 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Destaco o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, uma vez que não restou demonstrada a existência de contrato, também não se pode concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Nesse cenário, ainda que tenha restado comprovado o recebimento do valor discutido na conta da cliente, considero que a sentença de base acertou ao determinar a compensação do valor recebido com o arbitrado a título de indenização pelos danos materiais e morais. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Desse modo, não vislumbro possibilidade de modificar a decisão ora vergastada com base na juntada de extratos bancários, por ter sido realizada em momento inoportuno.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO A AMBOS, mantendo-se inalterados os termos da sentença de base, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC. Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).