Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0004516-07.2011.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): MARIA SIMONI DOS MARTIRES SILVA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DALADIER BARROS (OAB 5833-MA). REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s) do reclamado: HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA SIMONI DOS MARTIRES SILVA e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0004516-07.2011.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por Maria Simoni dos Martires Silva em face de Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico objetivando a condenação da parte ré à reparação de danos materiais e morais. Foi prolatada nos autos sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em sede recursal, houve o trânsito em julgado do Decisum. A demandante inaugurou a fase de cumprimento de sentença em autos apartados, protocolizados sob o n° 0801887-12.2020.8.10.0040. Ao Id 99044223, as partes concordaram em extinguir o feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na espécie, ao analisar a ação, verifica-se que de fato ocorrera a perda do objeto, uma vez que a execução da sentença foi promovida em outros autos, tendo sido noticiado pagamento do débito. Desse modo, há duplicidade de processo de execução do título executivo judicial. À vista disso, concordaram as partes em extinguir o feito (Id 99044223). Portanto, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a questão objeto da demanda já foi dirimida, devendo a presente ação ser extinta nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 1 Lições de Direito Processual Civil, 24 ed., pág. 151. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 12 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível