Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
04/02/2026, 21:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:20
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:19
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Informações)
31/10/2025, 18:04
Documento (Certidão)
31/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:44
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB-CE: 16383, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB-CE: 30348 DESPACHO Considerando que os honorários periciais devem ser compatíveis com a complexidade do trabalho realizado, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado de dois salários mínimos (R$ 3.036,00) revela-se excessivo, especialmente tratando-se de perícia grafotécnica que será realizada de forma virtual. Assim, readequo os honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante disso,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801867-89.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se novamente o perito grafotécnico ADJAY TEIXEIRA DE ARAÚJO JUNIOR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a readequação dos honorários, informando se aceita ou não a nomeação. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação/busca e apreensão). Cumpra-se. Viana/MA, 12 de maio de 2025. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da Comarca da 1ª Vara de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB-CE: 16383, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB-CE: 30348 DESPACHO Considerando que os honorários periciais devem ser compatíveis com a complexidade do trabalho realizado, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado de dois salários mínimos (R$ 3.036,00) revela-se excessivo, especialmente tratando-se de perícia grafotécnica que será realizada de forma virtual. Assim, readequo os honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante disso,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801867-89.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se novamente o perito grafotécnico ADJAY TEIXEIRA DE ARAÚJO JUNIOR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a readequação dos honorários, informando se aceita ou não a nomeação. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação/busca e apreensão). Cumpra-se. Viana/MA, 12 de maio de 2025. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da Comarca da 1ª Vara de Viana.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:08
Mero expediente
12/05/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:25
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB-CE: 16383-A D E S P A C H O Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). Dessa forma, NOMEIO como perito grafotécnico ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR (portador do CPF: 033.864.564-05, residente na Rua 128, Quadra 117, n. 14, CEP:65130000, Conjunto Maiobão, Passo do Lumiar/MA, [email protected], cel: (82) 98136-7824), regularmente cadastrado no CPTEC, independente de compromisso, fixando o prazo de vinte dias para apresentação do laudo. Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos, que deverá ser pago pelo requerido, antes da realização deste. Tendo em vista que a parte requerida já apresentou as vias originais do contrato,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801867-89.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerente pessoalmente para comparecer, no prazo de 15 dias, na secretaria judicial da 1ª Vara desta Comarca, a fim de escrever em papel, trinta vezes, as expressões constantes no contrato. Após, encaminhe-se ofício informando a nomeação, o prazo para realização e os quesitos, encaminhando ainda os documentos e cópia deste despacho. Retornado os autos com o laudo pericial, voltem-me os autos conclusos. Intimações e providências necessárias. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 20:48
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 10:23
Mero expediente
10/07/2024, 16:04
Decurso de Prazo
24/04/2024, 04:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 11:16
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:15
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:23
Publicação
07/03/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801867-89.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo (ID 98688813), face o lapso temporal transcorrido.Desse modo, intime-se o Banco Réu para proceder com depósito na Secretária deste Juízo do contrato original realizado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia, considerando a inversão do ônus da prova pertinente apresente demanda.Expirado o prazo, voltem os autos conclusos.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:36
Mero expediente
05/03/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 15:56
Decurso de Prazo
03/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 DESPACHO Compulsado os autos, verifico que a autora reclama que não fora juntada via original do contrato para fins de perícia.Assim,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801867-89.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Banco Réu para proceder com depósito na Secretária deste Juízo do contrato original realizado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia, considerando a inversão do ônus da prova pertinente apresente demanda.Viana/MA, 06 de julho de 2023.Odete Maria Pessoa Mota Trovão,Juíza Titular da Comarca da 1ª Vara de Viana.
18/07/2023, 00:00
Mero expediente
06/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:28
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que, no prazo de 05 dias, pleiteiem o que entenderem de direito.Expirado o prazo sem manifestação, aquivem-se os autos.Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801867-89.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 DESPACHO Ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que, no prazo de 05 dias, pleiteiem o que entenderem de direito.Expirado o prazo sem manifestação, aquivem-se os autos.Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801867-89.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 09:08
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801867-89.2019.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA FERREIRA ROCHA, em face da sentença proferida pela magistrada Odete Maria Pessoa Mota Trovão, titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. (Id. nº. 7992027). Em suas razões recursais, a Apelante, alega que o juiz a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial pericia grafotécnica solicitada pela parte recorrente. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja anulada. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº. 7992033). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso (Id. nº. 8477739). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O cerne da pretensão autoral consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, em decorrência do qual a parte ré, desde janeiro de 2018, realiza descontos mensais junto ao benefício previdenciário da parte apelante. Analisando os autos, constata-se que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto instrumento relativo ao contrato de nº 319070154-4, objeto da presente lide (Id. nº 7992018). Ato contínuo, na impugnação à contestação, a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, em saber se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. De início, é necessário conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, analisando a manifestação da autora, certifica-se que a apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, logo após a apresentação do suposto contrato bancário em sede de contestação. Outrossim, reforça a dúvida suscitada acerca da idoneidade do instrumento contratual, a ausência da demonstração inequívoca da efetiva entrega da quantia contratada para a apelante. Uma vez que, não há comprovação da transferência de valores. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme observa-se na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, mesmo ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o Juízo ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. Na espécie, como já dito anteriormente, existe dúvida quanto a contratação do empréstimo, tendo em vista que a única prova apresentada fora o contrato, não tendo assim outro documento capaz de comprovar que houve a referida contratação, que comprove a efetiva entrega da quantia contratada para a parte autora. Dito isso, a dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. O Juízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno do sautos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado(a): FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(a): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801867-89.2019.8.10.0061
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801867-89.2019.8.10.0061
23/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2020, 16:55
Documento (Certidão)
25/09/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:08
Decurso de Prazo
01/09/2020, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 19:30
Documento (Certidão)
28/08/2020, 19:27
Petição (Apelação)
28/08/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:42
Mero expediente
28/07/2020, 20:41
Improcedência
13/07/2020, 20:07
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 09:54
Mero expediente
20/05/2020, 09:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 07:08
Audiência (mediação)
17/03/2020, 17:30
Documento (Certidão)
17/03/2020, 17:29
Petição (Contestação)
17/03/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2019, 11:18
Audiência (mediação)
11/11/2019, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))