Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA MULTIMEIOS Advogados do(a)
AUTOR: AFRANIO AZEVEDO PEREIRA - AM4434, HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080, LEANDRO SOUZA BENEVIDES - SP356030
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA Advogados do(a)
REU: BRUNA NOGUEIRA MOTTA - MA20801, IARA DO JAGUAREMA ALMEIDA SOUSA - MA15773, LUDIMILA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - MA24110 SENTENÇA
Apelante: Massa Falida de Cenotec Construtora Ltda.
Apelado: Município de Rio de Janeiro. Relator: Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa. Data: 20/07/5/2021." Dessarte, tem-se que, de fato, o objeto contratual fora executado e, com isso, é de rigor o respectivo pagamento pelo réu, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e ofensa ao princípio da moralidade. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A demanda trata de cobrança em vista de cumprimento de obrigação contratual e não pagamento do total avençado, por parte da Administração Pública do Município de São João, vez que foi realizada a prestação dos serviços de transportes de estudante dentro do prazo avençado, restando o pagamento do valor de R$96.104,16 (noventa e seis mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). 2. A parte autora comprovou a contratação dos serviços de transportes de estudante acostando contrato de n° 61/2012, devidamente assinado pelas partes em questão; pregão eletrônico n° 05/2012; ordem de serviço firmado pelo representante legal do municipio; notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados (fls. 10-55). 3. Nenhuma dúvida quanto à quitação dos serviços por parte da empresa demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Municipio demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e. não tendo o Municipio comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente politico, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido. 5. Negado provimento à Remessa Necessária.” (Remessa Necessária Cível 0000307-32.2013.8.17.1300. TJ/PE. 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Data julgamento: 06/12/2016. Publicação: 04/01/2017). Conclui-se, portanto, que as provas dos autos corroboram as alegações da autora quanto a execução do contrato 27/2010, salvo quanto a nota fiscal 67, visto não ter sido comprovada a execução do seu serviço nos moldes contratados. Diante de todo o exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos valores contratuais, referentes às notas fiscais nº 0066; 0079; 0080; 0081; 0082; 0083; 0084 e 0085, sendo que seu valor atualizado será apurado em liquidação, observado, quando da atualização, o pagamento parcial da NF 85, já ocorrido administrativamente, sobre o qual deverá ser acrescido de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a contar do prazo de 30 (trinta) dias após a data da emissão das notas fiscais, sendo aplicada a taxa Selic a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sendo que estes últimos serão apurados em liquidação, devendo o valor ser rateado entre as partes na proporção de 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da parte autora, de modo proporcional à sucumbência sofrida. E, quanto às custas, também deverá ser feito seu rateio na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora, todavia, na parcela do ente réu, nada deverá ser cobrado, posto este ser isento do pagamento de custas. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Intimação - PROCESSO Nº 0802804-85.2020.8.10.0022
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada pela ESCOLA MULTIMEIOS em face do INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IEMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, que esta e a ré celebraram contrato administrativo nº 027/2010 – IEMA, para produção de conteúdo educacional com vistas a viabilizar política de ensino remoto promovido pelo Estado do Maranhão. Informa que o liame obrigacional iniciou-se em 2010, prolongando-se por seis anos, havendo 6 termos aditivos, sendo o último firmado em 17 de agosto de 2015, mantendo a autora por todo o período contratual qualidade íntegra dos serviços prestados, cumprindo com rigor todas as obrigações por si assumidas. Informa que os serviços efetivamente prestados pela autora são descritos em atestado de capacidade técnica emitido pela própria demandada, que enumera os variados itens que fizeram parte do contrato, dos sequentes termos aditivos e respectivos Projetos básicos e termos de referência, os quais foram exemplarmente cumpridos. Ocorre que, a despeito dos bons serviços prestados pela parte ré, no curso do processo contratual, houve descontinuidade de pagamento de algumas parcelas do preço fixado, acarretando, invariavelmente desequilíbrio econômico na relação entre as partes. As pendências iniciaram ainda no ano de 2014 quando parcelas relacionadas aos 4.º e 5.º termos aditivos ficaram em aberto. O perfil de inadimplemento restabeleceu-se no ano seguinte quanto então parcelas referentes aos 5.º e 6.º termos aditivos também não foram pagas, acarretando importantes reflexos no contrato. Em 28.10.2015, a autora provocou a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia por meio de requerimento administrativo indicando expressamente as parcelas faltantes e asseverando a necessidade de regularização dos débitos, sob pena de prejuízos à saúde financeira da empresa e da própria qualidade do serviço prestado. Sem resposta, em 26 de novembro do mesmo ano, reiterou o pedido, desta feita o fazendo em ação conjunta com empresa parceira no projeto, VAT, expondo didaticamente o impacto decorrente do não recebimento das parcelas indicadas. No expediente, aponta-se a inviabilização crescente de manutenção de toda a estrutura, requerendo uma solução imediata para o caso. E, no mês seguinte, novo requerimento em conjunto com a VAT foi apresentado. Em janeiro de 2016, dois novos requerimentos foram apresentados, um deles, inclusive, direcionado ao próprio Governador do Estado do Maranhão, suscitando possibilidades para a solução do caso por meio de alternativas que preservassem a continuidade do contrato mantendo o mínimo de viabilidade econômica em prol das empresas prestadores de serviço. Informa que mesmo com o inadimplemento continuou com a prestação do serviço, em nome da parceria, na relevância social do contrato e do compromisso com seus colaboradores. Àquela altura, o equilíbrio econômico-financeiro do pacto já estava comprometido. Em 29 de fevereiro de 2016, o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação reconhecendo a existência de débitos solicitou à Secretaria de Orçamento o pagamento parcial do valor. Em 9 de fevereiro de 2017, novamente mediante força conjunta com a VAT, a autora reiterou a necessidade de pagamento de parcelas que permaneciam pendentes. Em resposta, o Secretário de Tecnologia solicitou da Secretaria de Planejamento e Orçamento a liberação de restos a pagar, o que denota como claro que o réu tem plena ciência dos débitos que possui com a empresa autora. Enfim, em mais uma tentativa de recebimento de valores em aberto ocorreu no dia 16 de agosto de 2017, oferecendo-se, na oportunidade, renúncia de juros e correção, aceitando, além disso, parcelamento do valor. No entanto, mesmo apresentando condições extremamente razoáveis, permaneceu sem receber o crédito a si devido. Elenca o rol de notas fiscais em aberto, quais sejam: NF 0066 R$ 95.200,00; NF 0067 R$ 510.059,82; NF 0079 R$ 510.059,82; NF 0080 R$ 605.249,82; NF 0081 R$ 605.249,82; NF 0082 R$ 605.249,82; NF 0083 R$ 605.249,82; NF 0084 R$ 605.249,82; NF 0085 R$ 605.249,82. Assim, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré a efetuar o pagamento das Notas Fiscais enumeradas no presente petição, cujo valor atualizada na presente data totaliza R$ 7.357.914,53 (sete milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos). Com a inicial, juntou documentos. Em sua contestação, o IEMA aduz excesso de notas fiscais pendentes de pagamento, visto que a autora teria incluído em seu pedido notas fiscais que já foram adimplidas. Uma das Notas Fiscais apresentadas na exordial é desconhecida por parte da ré (NF 067), e outra já foi quitada em parte (NF 085), id. 74986860. Em réplica, a parte autora concorda parcialmente com a ré, somente quanto ao adimplemento parcial da NF 85, id. 76631252. Em sede de produção de provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 86519995. Intimado por seis vezes para juntar aos autos cópia integral dos Processos Administrativos de pagamento concernentes ao Contrato nº 027/2010-UNIVIMA, bem como os extratos/comprovantes de pagamento de todo e qualquer valor atinentes à prestação dos serviços objeto da avença, o réu apresentou documentos no id. 129232699. E, intimada, a parte autora nada acrescentou. Agora intimada para juntar aos autos cópia do processo de pagamento da NF 0067 - no valor de R$ 510.059,82, na íntegra, inclusive com o devido atesto de recebimento da obrigação contratual, a parte autora juntou mero protocolo no id. 141561399. Após, intimada para prestar esclarecimentos, a parte autora peticionou no id. 144845780, não tendo havido manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que feito comporta julgamento, vez que fora produzida toda a prova requerida. Com efeito, observa-se que a parte autora objetiva o recebimento de valores de notas fiscais não pagas pelo réu, em razão da execução do Contrato nº 27/2010 - IEMA. Quanto ao tema, dada a data do contrato, tal era regido pela antiga lei de licitações (Lei 8.666/93), a qual dispunha que o pagamento seria efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação da nota fiscal, veja-se: "Lei 8.666/93 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias; a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;" In casu, observo que as notas fiscais apresentadas na inicial, são as seguintes, referente ao Contrato Administrativo nº 027/2010, e com valor respectivo: NF 0066 R$ 95.200,00; NF 0067 R$ 510.059,82; NF 0079 R$ 510.059,82; NF 0080 R$ 605.249,82; NF 0081 R$ 605.249,82; NF 0082 R$ 605.249,82; NF 0083 R$ 605.249,82; NF 0084 R$ 605.249,82; NF 0085 R$ 605.249,82 Nota-se que autora e réu assinaram o Contrato Administrativo nº 027/2010, destinado a contratação de empresa especializada para os serviços de continuação do Programa Aula do Futuro, conforme quantitativos e especificações constantes do Edital e Termo de Referência que integram o presente instrumento como se nele estivessem transcritos (id. 129235053). Diante disso, a autora afirma que executou os serviços atinentes ao objeto contratual e, apesar de requerer o pagamento das notas fiscais NF 0066 R$ 95.200,00; NF 0067 R$ 510.059,82; NF 0079 R$ 510.059,82; NF 0080 R$ 605.249,82; NF 0081 R$ 605.249,82; NF 0082 R$ 605.249,82; NF 0083 R$ 605.249,82; NF 0084 R$ 605.249,82; NF 0085 R$ 605.249,82, não houve tal adimplemento, inclusive tal requerimento foi feito em mais de um momento. Dessarte, para implicar a procedência dos pedidos formulados na inicial, necessária a comprovação de que o serviço fora efetivamente executado, como alegado, e, ainda, se o pagamento é devido e fora ou não efetuado. Assim, para comprovar que os serviços foram efetivamente prestados, necessário que fossem juntadas aos autos, as devidas notas de recebimento, com os respectivos “atesto”, por parte do servidor responsável pelo recebimento do serviço, nos termos do art. 73, da Lei nº 8.666/1993, abaixo transcrito: "Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação." No mesmo sentido, o contrato nº 27/2010 dispõe, na cláusula quinta, que os pagamentos somente serão efetuados no prazo de 15 (quinze) dias: "CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO (...) 5.1.2. O pagamento será efetuado mensalmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apresentação da Nota Fiscal, correspondente aos serviços executados no período, devidamente certificada pela FIscalização, observadas as condições de preços propostas pela CONTRATADA e integrante deste Contrato. Não sendo aceito em hipótese alguma a geração de título de crédito para desconto e/ou sujeição à protesto de título decorrente da operação." Diante disso, observa-se que há nos autos documentos suficientes a reconhecer a efetiva prestação dos serviços prestados pela autora, salvo quanto a dívida apontada na NF 67, pois não foi apresentado seu processo de pagamento por nenhuma das partes, apesar de devidamente intimadas, tendo o réu, inclusive, afirmado desconhecer tal cobrança. Calha ainda apontar que quanto a NF 85, é dito pelo réu, e confirmado pela autora, que houve seu pagamento parcial, fato também verificado no processo de pagamento juntado no id. 129235039. Ainda, corrobora a ocorrência da prestação de serviços, o fato do próprio ente réu ter reconhecido as dívidas aqui cobradas nos respectivos processos de pagamento, salvo a NF 67, id. 129232699 e anexos, porém, não finalizou tais processos, tampouco realizou o pagamento da dívida reconhecida. Decerto que os processos administrativos de pagamento, com presunção de legalidade, amparado pelas demais provas dos autos, em especial os relatórios de atividades apresentados junto à petição inicial, dão conta da efetiva prestação dos serviços acordados no nº 27/2010. Nesse sentido, como a jurisprudência se posiciona pela necessidade de comprovação, sob pena de improcedência dos pedidos, os processos de pagamento cumpre tal requisito de reconhecimento da prestação dos serviços, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – LICITAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM – RECURSO DESPROVIDO. - Narra a Autora que foi vencedora de processo licitatório junto ao Município do Rio de Janeiro, tendo firmado contrato de prestação de Serviços de Saneamento Integrado das Sub-Bacias E e L do Programa Saneando Sepetiba, porém, alega que o Réu não adimpliu com o pagamento de todos as notas fiscais. - Necessidade de comprovação da prestação do serviço. - Acervo probatório que não foi suficiente para comprovar as alegações autoriais. - Não comprovação do fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC. - Sentença de improcedência que se mantém. - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0393864-94.2012.8.19.0001-TJ/RJ. Sétima Câmara Cível.