Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA ALMEIDA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A manutenção de registro desabonador após a quitação da dívida acarreta indenização por dano moral. 2. Redução do quantum indenizatório em razão à consideração de que a consumidora contribuiu para a negativação de seu nome. 3. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Samara Almeida dos Santos. Os fatos apresentados em juízo dizem respeito à inscrição do nome da autora, ora recorrida, em cadastro restritivo (SERASA). Conforme antecipado, o MM. juiz de direito sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral (ID 12723291). As razões do apelo concentram-se justamente em argumentação quanto à indenização por dano moral. A recorrente sustenta, em suma, que a negativação do nome da recorrida decorreu de atraso no pagamento da fatura e que a manutenção de seu nome no cadastro restritivo ocorreu por falha do agente arrecadador. Por tais razões, pugna pelo afastamento da condenação por dano moral ou, quando menos, pela redução do quantum indenizatório (ID 12723297). As contrarrazões foram apresentadas sob o ID 12723301. Finalmente, o Ministério Público afirmou que o caso dos autos não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. VOTO A matéria em debate no presente recurso está bem delimitada e passa pelas respostas aos seguintes questionamentos: (1) a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito foi legítima? (2) O nome da autora permaneceu negativado após a quitação da fatura que originou a cobrança? Quanto à inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, o que se infere dos autos é que houve um atraso de três meses entre o vencimento da fatura e o seu pagamento. É o que consta do documento de ID 12723267, produzido pela autora, ora recorrida. No que se refere à manutenção do registro desabonador após o pagamento da fatura, está comprovado que a dívida foi paga no dia 28.12.2019 e a anotação persistiu, pelo menos, até o dia 20.02.2020, conforme documento de ID 12723268. Nesse panorama, se a autora deu causa à negativação de seu nome quando atrasou o pagamento em três meses, é certo que a concessionária de energia manteve o registro após o pagamento da fatura, com o que tornou a anotação indubitavelmente irregular. Sendo indevida a inscrição em cadastro negativo, a ocorrência de dano moral é inquestionável, como bem anota Felipe Braga Netto: “Aqui, não é preciso que se prove o abalo, íntimo ou social. Basta a prova da inscrição indevida em cadastro negativo. Daí decorrerá, como efeito natural, a indenização por dano moral. O dano é in re ipsa.”1 Vale registrar que o argumento segundo o qual a recorrente não recebeu confirmação acerca do pagamento da fatura de energia elétrica pela recorrida não merece acolhimento. Cabe à concessionária de energia elétrica aprimorar a comunicação com seus agentes arrecadadores para que tais situações não se repitam. O que não se admite é a permanência de um registro negativo referente à dívida quitada. Respondendo, portanto, aos questionamentos iniciais, tem-se que: (1) a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito mostrou-se, inicialmente legítima, pois houve atraso de três meses no pagamento de uma fatura; (2) O nome da autora permaneceu negativado após a quitação da fatura que originou a cobrança, o que tornou indevida a anotação, acarretando dano moral in re ipsa. Em razão das peculiaridades acima, é certo que, compreendido o caso em sua inteireza, a fixação de dano moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra razoável, uma vez que o MM. juiz sentenciante parece não ter levado em conta o considerável atraso no pagamento da fatura de energia elétrica. Por essa razão, tem-se por pertinente o pleito de redução do quantum indenizatório, ora estabelecido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantidas as demais cominações da sentença. DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para o fim de reduzir o valor da indenização por dano moral, na forma da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 547.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803198-38.2020.8.10.0040