Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDSON PEREIRA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Estado do Maranhão efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação em 03/10/2025, no montante de R$ 261,31 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), conforme extrato bancário da conta judicial nº 3270048264 de id. 162290338, emitido em 06/10/2025 e referente ao período de 01/01/2019 a 06/10/2025. Ocorre que este Juízo identificou a ocorrência de pagamento em duplicidade pelo executado, considerando que o Estado do Maranhão apresentou posteriormente comprovantes de novos depósitos realizados em 08/10/2025, conforme documentos de ids. 162845387 e 162845388, no valor total de R$ 261,31 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), sendo R$ 237,55 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos). Diante dessa constatação, foi determinada a apresentação de extrato bancário atualizado pela SEJUD, conforme despacho de id. 164736449, o que foi cumprido mediante certidão de id. 164611775 e juntada dos extratos de ids. 164824004 e 164824007, emitidos em 04/11/2025. Os extratos atualizados confirmaram a duplicidade de pagamento realizada pelo Estado do Maranhão. Ressalto que o extrato da conta judicial nº 3270048264, de id. 164824004, demonstra saldo disponível de R$ 501,81 (quinhentos e um reais e oitenta e um centavos), decorrente dos dois depósitos do valor principal efetuados em 03/10/2025 (R$ 261,31) e em 08/10/2025 (R$ 237,55), acrescidos de rendimentos de R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos). Por sua vez, o extrato da conta judicial nº 3270048272, de id. 164824007, registra saldo disponível de R$ 23,94 (vinte e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao depósito de 08/10/2025 no valor de R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos), acrescido de rendimentos de R$ 0,18 (dezoito centavos). Reconheço, portanto, como válido e tempestivo o primeiro depósito realizado em 03/10/2025, no valor de R$ 261,31 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), por ter sido efetuado dentro do prazo de 2 (dois) meses estabelecido nas Requisições de Pequeno Valor nº 997/2025 e nº 979/2025, expedidas em 17/07/2025 e 22/07/2025, respectivamente, conforme ids. 154832266 e 155095578. Portanto, os depósitos posteriores de 08/10/2025 configuram pagamento indevido por duplicidade, sujeitando-se à devolução ao executado. Verifico que o exequente Edson Pereira Barros apresentou seus dados bancários completos mediante petição de id. 163876271, informando conta corrente nº 5006-7, agência 2789-8, Banco do Brasil, chave PIX 40472230344. Contudo, o advogado Benedito Jorge Gonçalves de Lira não apresentou seus dados bancários para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Ademais, faz-se necessária a informação pelo Estado do Maranhão da conta bancária específica destinada ao recolhimento da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor principal de R$ 237,55 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), perfazendo R$ 26,13 (vinte e seis reais e treze centavos), a ser recolhida ao Fundo Especial de Proteção da Aposentadoria do Estado do Maranhão (FEPA), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, conforme já estabelecido na decisão de id. 162557467.
Intimação - PROCESSO Nº 0814688-48.2018.8.10.0001
Diante do exposto, intime-se o advogado Benedito Jorge Gonçalves de Lira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários completos, incluindo banco, agência, número da conta e respectiva chave PIX, para fins de transferência dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos. Intime-se o Estado do Maranhão para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 183 do CPC, informe a conta bancária específica destinada ao recolhimento da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor principal de R$ 237,55 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), perfazendo R$ 26,13 (vinte e seis reais e treze centavos), a ser recolhida ao Fundo Especial de Proteção da Aposentadoria do Estado do Maranhão (FEPA), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, devendo apresentar os dados completos da conta, incluindo banco, agência e número da conta. Após a apresentação dos dados bancários pelo advogado e pelo Estado do Maranhão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)