Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834763-69.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 04246-A
EXECUTADO: M A SERAFIM DE SANTANA EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES OAB/MA 13358 SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A ingressou em juízo com a presente ação em face de SERAFIM E ANDRADE LTDA. Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio, e formalizaram o ato por meio do termo juntado sob Id. 78406287. O exequente pediu a sua homologação conjuntamente com a suspensão do feito (Id. 78406285) até o cumprimento integral da transação, momento no qual deverá ser extinta a presente ação. É o que importa relatar. Decido. Observo que o objeto do presente processo se enquadra no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas dos representantes das partes, portanto, possui plena validade. Considerando a composição firmada entre os litigantes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo a informação do Banco requerente de que acertou na transação prazo para a requerida cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o integral cumprimento do acordo, 30/04/2023, na forma do artigo 922, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, após notícia de adimplemento da dívida nos termos estabelecidos no documento de Id. 78406287 e cumpridas as formalidades de praxe, bem como, transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL