Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados do(a)
REU: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 DESPACHO
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, acrescidos de custas (se houver), sob pena de incidência de multa e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) cada (art. 523, § 1º do CPC). Outrossim, fica advertido o executado de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
09/07/2026, 00:00
Mero expediente
03/07/2026, 11:52
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 20:01
Documento (Certidão)
20/01/2026, 07:32
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados do(a)
REU: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 6 de novembro de 2025. THAYSE BORGES SOUSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
10/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:10
Documento (Certidão)
06/11/2025, 10:07
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados do(a)
REU: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 DESPACHO
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, acrescidos de custas (se houver), sob pena de incidência de multa e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) cada (art. 523, § 1º do CPC). Outrossim, fica advertido o executado de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados do(a)
REU: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 6 de novembro de 2025. THAYSE BORGES SOUSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
10/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:10
Documento (Certidão)
06/11/2025, 10:07
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados do(a)
REU: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 DESPACHO
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, acrescidos de custas (se houver), sob pena de incidência de multa e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) cada (art. 523, § 1º do CPC). Outrossim, fica advertido o executado de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 08:25
Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação -
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:39
Mero expediente
02/04/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:16
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 12:59
Decurso de Prazo
12/12/2024, 20:14
Publicação
04/12/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 27 de novembro de 2024. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:30
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: João Diniz Silva Filho Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA 15.111)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Thaís Iluminata César Cavalcante Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. URV. PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0814915-96.2022.8.10.0001 Sessão Virtual: 1 a 8.10.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 8 de outubro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo João Diniz Silva Filho contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento à apelação nº 0814915-96.2022.8.10.0001 interposta pelo agravado, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 05 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. O STF posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira; II. Na espécie, a Lei estadual nº 9.664/2012, com vigência a partir de 17.07.2012, reestruturou a carreira dos servidores públicos municipais, razão pela qual deve ser considerada o marco inicial para o decurso do prazo prescricional; III. Verifica-se que o recorrente ingressou com a exordial somente em 23.03.2022, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. Do agravo interno: O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a não ocorrência da prescrição. Das contrarrazões: O agravado protestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar se o agravante tem direito à recomposição salarial, contudo, no decisum vergastado ficou plenamente delineada a fundamentação acerca da improcedência das alegações do recorrente, in verbis: (…) o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. O STJ, por sua vez, também já consolidou em vários julgamentos4, que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. Com efeito, seguindo a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV, entretanto, o pagamento dessa diferença restou limitado à data em que a lei de reestruturação da carreira entra em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. De mais a mais, o Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 anos. Na espécie, constata-se que a Lei estadual nº 9.664/2012 aprovou o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do Estado do Maranhão, instituindo nova tabela de vencimentos. Dessa forma, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 17.07.2012, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, em consonância com o entendimento da Súmula nº 85 do STJ5, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 22.03.2022, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça: (…) À guisa do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral. Sendo assim, conclui-se que o agravante não traz elementos novos a infirmar a convicção exarada na decisão que ora se combate, limitando-se a repisar matéria já enfrentada. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. (ApCiv 0815597-22.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) Com efeito, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entendo que esta deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão À guisa do expendido, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma da fundamentação supra. Condeno o agravante a pagar ao agravado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC1 e 641, § 4º, do RITJMA2. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de outubro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 2 Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João Diniz Silva Filho Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA 15.111)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Thaís Iluminata César Cavalcante Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0814915-96.2022.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Thaís Iluminata César Cavalcante
Apelado: João Diniz Silva Filho Advogado: Erik Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA 15.111) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 05 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. O STF posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira; II. Na espécie, a Lei estadual nº 9.664/2012, com vigência a partir de 17.07.2012, reestruturou a carreira dos servidores públicos municipais, razão pela qual deve ser considerada o marco inicial para o decurso do prazo prescricional; III. Verifica-se que o recorrente ingressou com a exordial somente em 23.03.2022, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
APELANTE: LILAH DOS REMÉDIOS GONÇALVES FRANÇA Advogado: Dr. Jonathan Tavares dos Santos Morais (OAB/MA 16.585)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MILITAR. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedente vinculante do STF. II. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). III. Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 14/5/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. V. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-97.2019.8.10.0081
REQUERENTE: NATALINO DE JESUS SILVA Advogados: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL) À guisa do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de reconhecer a prescrição quinquenal e, assim, extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), na forma da fundamentação supra. Condeno o apelado em custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014. 4. EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 5 Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0814915-96.2022.8.10.0001
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial. Da petição inicial: O recorrido pleiteia o pagamento de uma diferença do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre todos os seus vencimentos, decorrente da conversão salarial do cruzeiro real para a URV. Da apelação: Requer o apelante a reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição. Das contrarrazões: O apelado rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2. Da prescrição Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na petição inicial. Pois bem, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”3. O STJ, por sua vez, também já consolidou em vários julgamentos4, que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. Com efeito, seguindo a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV, entretanto, o pagamento dessa diferença restou limitado à data em que a lei de reestruturação da carreira entra em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. De mais a mais, o Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 anos. Na espécie, constata-se que a Lei estadual nº 9.664/2012 aprovou o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do Estado do Maranhão, instituindo nova tabela de vencimentos. Dessa forma, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 17.07.2012, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, em consonância com o entendimento da Súmula nº 85 do STJ5, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 22.03.2022, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. III - Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. IV - Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833995-17.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
06/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:58
Publicação
29/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO À secretaria para certificar a tempestividade da apelação.
Despacho (expediente) - Intime-se o apelado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 09:13
Mero expediente
10/05/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 18:15
Publicação
14/01/2023, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de procedimento comum, ajuizada por JOÃO DINIZ SILVA FILHO em face da ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessa remuneração de cruzeiros reais em unidade real de valor, nos termos da orientação extraída das Medidas Provisórias 434/94, 457/94 e da Lei n.º 8.880/94. O autor alega, em síntese, que é servidor público e que vem a Juízo apresentar a demanda que tem por objeto a pretensão a ter os seus vencimentos corrigidos de acordo como os parâmetros estabelecidos na Lei n° 8.880/94. Afirma que em decorrência da errônea conversão, um percentual deixou de lhe ser pago, sendo de direito sua inclusão nos vencimentos, inclusive com reflexo em todas as vantagens. Solicita ao final, a implantação do índice referente à conversão da URV em Real, bem como o pagamento da diferença salarial nos termos dos comandos extraídos das normas legais apontadas, tudo a ser apurado na fase de liquidação/execução. Solicita também os benefícios da Justiça Gratuita. Em despacho de Id n° 66657561, o Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o Estado do Maranhão não apresentou contestação. O autor apresentou réplica. Ato ordinatório de Id n° 78823251, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a interesse de produção de provas adicionais. O autor informou que não tem interesse na produção de mais provas. Em parecer de Id n° 81672141, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza. Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a realização de provas em audiência e demais diligências, o que faço com respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o pleito do autor em diligências contábeis é despiciendo, pois a Contadoria Judicial já procede com as análises contábeis para apuração de índices dos servidores do Poder Executivo após a prolatação das sentenças com o trânsito em julgado. Observo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de extensão do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo. Nessa acepção, no Tribunal de Justiça do Maranhão a questão não tem sido decidida de maneira uniforme em se tratando de servidores do Poder Executivo. No enfrentamento do assunto, há aqueles que rejeitam a ocorrência do direito à reposição (Apelação Cível 18911/2007); há os que admitem apenas a reposição da diferença de 3,17% (Apelação Cível 19277/2007) e; há os que, admitindo a possibilidade de ter havido perda na conversão dos salários em URV, determinam que o percentual referente à reposição é variável e, por isso mesmo, somente poderá ser apurado em liquidação de sentença (Apelação Cível 23937/2007). Entendo que, de fato, a perda salarial, quando ocorrente, não se deu de maneira uniforme, visto que os salários dos servidores requerentes eram pagos em datas variadas a cada mês. É dizer, nessas situações, existe a real possibilidade de que tenha havido perda salarial quando da conversão do valor dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Desse modo, por questão de inteira justiça, as controvérsias devem ser analisadas caso a caso, e o percentual a ser aplicado para a concessão da recomposição salarial deve ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento, constante da tabela oficial. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 21555/2006 – SÃO LUÍS; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão do dia 31 de maio de 2007). Nesse sentido, veja-se o precedente jurisprudencial adiante: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AVENTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL. I – Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há de ser reformada sentença que determinou pagamento da diferença de 3,17%, atinente à conversão dos salários em URV, para que seja o percentual apurado quando da execução da sentença; II – Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação, não havendo de se falar em prescrição do fundo de direito; III – Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/2002, tendo em vista a especialidade de regra contida no art. 1º - F da Lei n.º 9.494/97, que versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias; IV – Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 23.937/2007 – São Luís, 3.ª Câm. Cív., TJ/MA, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julg. 17/01/2008) O acórdão acima enfrenta a questão de modo profundo, razão pela qual o adoto integralmente nesta decisão, destacando o trecho do voto proferido pelo eminente relator: Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Parquet não há qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Quando aos agentes públicos do Executivo, o STJ e STF vêm decidindo que estes servidores não têm direito a receber referida diferença remuneratória. Aliás, veja-se argumentação utilizada para tanto, in verbis: Com razão a agravante. A decisão agravada equivocou-se ao aplicar a servidor do Poder Executivo orientação peculiar aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais têm os vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 de cada mês, daí porque esta Corte lhes tem reconhecido direito à recomposição de 11,98%, resultante de erro no critério de conversão, em URV, dos valores das suas remunerações.1 In casu, ao contrário do que se dá na esfera do Poder Executivo Federal, pano de fundo dos julgados que vetam o pagamento da referida diferença salarial dos servidores da Administração Pública, os servidores recorrentes não recebiam seus vencimentos no início do mês, mas sim a partir da segunda metade do mês, razão pela qual o juiz a quo não poderia ter concluído como os arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mencionados na decisão atacada. Como bem afirmou o Ministro Cezar Peluso, autor do trecho do voto acima colacionado, ao defender o pagamento tão-somente dos agentes do Legislativo e Judiciário, os “servidores dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Ministério Público, os quais têm os vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 de cada mês, daí porque esta Corte lhes tem reconhecido direito à recomposição de 11,98%”. Assim, o caso em apreço não é análogo aos referentes aos julgados colacionados pelo magistrado de base, tendo em vista que os apelantes recebem seus salários em datas variadas, mas que se verificam sempre na segunda metade do mês, de modo que o percentual de correção pertinente deve ser apurado quando da execução da sentença. Cabe, ainda, esclarecer que a senda adotada no presente julgado não contraria o entendimento plasmado pela Súmula 339 do STF, vez que a matéria a que se refere a mencionada súmula é estranha à causa em questão, já que trata de aumento de remuneração. Compulsando as razões recursais, verifica-se alegação do Estado do Maranhão no sentido de que a remuneração dos apelados já teria sido recomposta desde o advento das Leis estaduais n.ºs 6.273/1995 e 6.301/1995. em que pese a referida compensação ser realmente permitida, conforme se observa do decisum do Supremo transcrito às fls. 157/158, é de se ressaltar que o ente político apelante não despende fundamentação apta a demonstrar a ocorrência da mencionada compensação, limitando-se a exarar argumentação genérica, inábil a evidenciar a operação financeira que o Estado recorrente acredita ter ocorrido. (Acórdão n.º 70.597/2008). Nessa linha de entendimento, analisando o caso em debate, observo que o autor é servidor do Poder Executivo Estadual, com vencimentos pagos em datas variáveis e, tendo em vista que no cálculo de conversão dos vencimentos em epígrafe não foi levada em consideração a data do efetivo pagamento desse servidor, conclui-se que ocorreu, in casu, defasagem remuneratória. No que pertine à regra da compensação e limitação temporal, a alegação não tem cabimento no presente caso, tendo em vista que o suposto direito de compensação das perdas salariais em virtude da aplicação incorreta das regras de conversão tem suas finalidades e naturezas distintas, já havendo manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE AFASTADO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. LEI SUPERVENIENTE QUE CONCEDE AUMENTO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. 1. A matéria ventilada nas razões do especial prescinde de análise de matéria fática probatória e de interpretação de legislação estadual, pois o simples cotejo entre os fatos descritos no acórdão e a pretensão manifestada no recurso especial permite a não-incidência das Súmulas n. 07 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é descabida a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n.º 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, haja vista as suas finalidades e naturezas jurídicas distintas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRG no Ag nº 1151854, Rel Ministra Laurita Vaz, órgão Julgador: 5ª Turma, julgado em 29/09/2009, DJ 26/10/2009). AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes desta e. Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 968818/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, órgão julgador: 5ª Turma, julgado em 16/12/2008, DJ 16/02/2009) À evidência, finalmente, impõe-se reconhecer o direito do autor à conversão de seus vencimentos, com a apuração do percentual devido pela Administração Direta em sede de liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento, da tabela oficial do Estado, de forma a garantir ao mesmo a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF). Face ao exposto, com base nos argumentos acima expendidos e no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e condeno o Estado do Maranhão a implantar nos vencimentos do autor os devidos índices, em vista da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que os referidos índices de correção deverão ser apurados em liquidação, caso seja mantida a sentença em segunda instância, assegurada essa incorporação à remuneração atual. Condeno, ainda, o réu, a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária da data de cada vencimento e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015). Sem custas, em decorrência da isenção estabelecida aos entes públicos pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos). Honorários a cargo do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para reexame necessário. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO 1 Excerto de voto proferido no AG Reg. no Agravo de Instrumento 397.007-4/RJ, julgamento ocorrido no dia 01/02/2005.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:31
Procedência
08/12/2022, 08:34
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:28
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:25
Publicação
04/11/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas. Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade. Passo seguinte, VISTA ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, caput do CPC). São Luís, 27 de julho de 2022. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Despacho (expediente) -
24/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:35
Publicação
24/08/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas. Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade. Passo seguinte, VISTA ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, caput do CPC). São Luís, 27 de julho de 2022. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação -
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:55
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:47
Publicação
05/07/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814915-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO DINIZ SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
Despacho (expediente) - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas. Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade. Passo seguinte, vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, caput do CPC). São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO