Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: TAMIRES TERESA GOMES FURTADO (OAB/MA 13.807)
Apelado: RICARDO ABREU ARANHA Advogado: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR – MA9004-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS. APELAÇÃO PROVIDA. I – O Supremo Tribunal Federal decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX, da CF. II - Na hipótese, o vínculo formado entre o apelante e o apelado - contrato temporário para o exercício do cargo de examinador de trânsito - é de natureza jurídico administrativa, fato que impede a possibilidade de aplicar as normas da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, para fins de recebimento de verbas do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviços. III – Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Apelo provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841223-77.2019.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator