Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Paula Mendonça Advogadas(os): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802694-02.2019.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Paula Mendonça na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S.A. Na origem, a parte autora, pessoa analfabeta, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 232521743, no valor de R$ 557,34, a ser pago em 58 parcelas de R$ 17,40. Negando a contratação, pediu que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduziu preliminares e, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Ids. 22522528 e 22522330). Com a peça de defesa, apresentou cópia do contrato questionado, com aposição de digital atribuída à autora, assinado a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Juntou, ainda, documentos pessoais da demandante e representativos de TED (Id. 22522530/22522534). Realizada audiência de conciliação, contudo sem êxito (Id. 22522535). Em réplica, a autora reiterou o pedido de procedência, apontando a ausência de documento comprobatório válido do repasse da quantia supostamente contratada, sem, contudo, impugnar a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual e sem apresentar seu extrato bancário (Ids. 22522493 e 22522537). Instados a se manifestarem, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide (Ids. 22522541 e 22522543). Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos (Id. 22522544). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela desconstituição do empréstimo discutido nos autos, ao argumento de que embora juntado ao feito o contrato, este não possui veracidade, visto que não constam “a data e local onde foi celebrado o contrato” e “o endereço do correspondente bancário onde foi realizado o empréstimo”. Ademais, alega que o banco recorrido não apresentou comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada (Id. 22522547). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida sustentando, em preliminar, a ausência de dialeticidade da peça recursal. Acerca do mérito, solicita o desprovimento do recurso (Id. 22522550). É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 22522544). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Antes, contudo, passo a analisar a preliminar levantada em contrarrazões. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA PEÇA RECURSAL. O recorrido alega a ausência de dialeticidade da peça recursal e pugna pelo seu não conhecimento. Não merece acolhimento a questão ventilada. Observo que a recorrente se atém a pedir, com os respectivos fundamentos, que seja reformada a sentença em razão de entender que o contrato juntado aos autos não possui veracidade e que o banco recorrido não apresentou comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada. A tese recursal está devidamente correlacionada ao decisum. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Passando à análise do mérito recursal, adianto que não merece provimento o recurso. A instituição financeira, arguindo a validade da avença, em contestação, trouxe aos autos o contrato com aposição de digital atribuída à apelante, assinado a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, demonstrando que a autora, ora recorrente, realizou a contratação questionada. A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, postulou o provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo e de que o contrato apresentado no feito não possui veracidade. Com efeito, considerando que o banco trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, ora apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, entendo que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento de Id. 22522530, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifei) Portanto, não merece reforma a sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois já fixada pelo juízo de primeiro grau no percentual máximo. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator