Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS FREY ABBOTT ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO GRESPAN (OAB/MA 10.320-A) APELADA: ABC-INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: JORGE VINÍCIUS SALATINO DE SOUZA (OAB/MG 100.323) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Apelação cível. Embargos à execução. Nulidade da sentença por erro de premissa. Teoria da causa madura. Impugnação genérica de excesso de execução. Exceção do contrato não cumprido não comprovada. Multa contratual mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de produto rural e contrato de compra e venda de soja, na qual se alegou nulidade do título, excesso de execução, exceção do contrato não cumprido e abusividade de multa contratual. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por erro de fundamentação, iliquidez do título, excesso de execução e descumprimento contratual pela exequente. 3. A sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a validade do título executivo. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por erro de premissa na fundamentação; (ii) saber se a execução é nula por ausência de liquidez e certeza; (iii) saber se houve excesso de execução diante da ausência de demonstrativo de cálculo; e (iv) saber se é cabível a exceção do contrato não cumprido e a redução da multa contratual. III. Razões de decidir 5. A sentença é nula por vício de fundamentação, pois se baseou em duplicata mercantil, título diverso daquele que embasa a execução, em afronta aos arts. 141 e 489, § 1º, III, do CPC. 6. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, diante da suficiência probatória. 7. A alegação de excesso de execução é inadmissível por ausência de demonstrativo discriminado do valor devido, configurando impugnação genérica, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 8. A exceção do contrato não cumprido não se comprova, pois o embargante não produziu prova do fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A multa contratual de 20% não é manifestamente excessiva, considerando a natureza empresarial do contrato e a presunção de paridade entre as partes, nos termos dos arts. 421, 421-A e 413 do CC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, com anulação da sentença e julgamento imediato de improcedência dos embargos à execução. Tese de julgamento: “1. A sentença fundada em premissa fática diversa do objeto da lide é nula por ausência de fundamentação. 2. A ausência de demonstrativo discriminado do débito nos embargos à execução que alegam excesso implica rejeição da alegação por impugnação genérica. 3. Compete ao embargante provar fato impeditivo do direito do exequente, não sendo suficiente a alegação genérica de inadimplemento contratual. 4. A multa contratual pactuada em contrato empresarial somente pode ser reduzida quando manifestamente excessiva, o que não se configura em percentual compatível com a prática do mercado." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, 489, § 1º, III, 917, §§ 3º e 4º, e 1.013, § 3º, IV; CC, arts. 413, 421, 421-A e 476. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0803798-79.2021.8.10.0022, Rel. Des. Antonio Jose Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0053697-77.2020.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024; TJSC, Apelação nº 5006266-33.2024.8.24.0033, Rel. Des. Jaime Machado Junior, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 28.08.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001597-87.2011.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos cinco dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos Frey Abbott contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face de ABC-Indústria e Comércio S/A. Na origem, o embargante questionou a execução de título extrajudicial fundada em cédula de produto rural e contrato de compra e venda de soja em grãos. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Argui, em preliminar, a nulidade da sentença por erro de premissa, uma vez que o magistrado singular fundamentou o decisum na existência de uma duplicata mercantil, objeto estranho à lide. 1.1.2 Alega a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título, sustentando a ausência de demonstrativos de débito e de comprovação da cotação da moeda estrangeira. 1.1.3 Sustenta a ocorrência de excesso de execução, insurgindo-se contra a capitalização de juros e o percentual da multa contratual. 1.1.4 Pontua a exceção do contrato não cumprido, asseverando que a embargada não prestou a assistência técnica necessária ao plantio. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Preliminarmente, argui a inépcia do recurso por violação à dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da improcedência, ressaltando a higidez do título e a falta de provas das alegações do devedor. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas De início, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil e no artigo 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em atuar, por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa da remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Posto isto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal A apelada, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso sob a alegação de inépcia por ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar deve ser rejeitada. Os artigos 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exigem que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o apelante atacou de forma direta e precisa o principal alicerce da sentença, apontando o equívoco do juízo de origem ao fundamentar a liquidez do título com base na legislação de duplicatas mercantis, e não nos instrumentos que efetivamente instruem a execução (cédula de produto rural e contrato). Havendo congruência lógica entre a decisão recorrida, as razões recursais e o pedido de decretação de nulidade, o recurso preenche o requisito da regularidade formal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.1.2 Da preliminar de nulidade da sentença e da teoria da causa madura Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida padece de vício de fundamentação. O juízo de origem rejeitou os embargos à execução asseverando a liquidez de uma suposta "duplicata mercantil", regida pela Lei nº 5.474/1968, quando, em verdade, a execução se lastreia em contratos e em cédulas de produto rural, regidos pela Lei nº 8.929/1994. Com efeito, a duplicata mercantil é um título de crédito emitido pelo vendedor em decorrência de uma compra e venda mercantil a prazo ou prestação de serviços, representando uma ordem de pagamento em dinheiro. Em contrapartida, a cédula de produto rural (CPR) é um título de crédito próprio do agronegócio, emitido pelo produtor rural ou cooperativa, que representa uma promessa de entrega física de produtos agrícolas (ou liquidação financeira). Em outras palavras, enquanto a duplicata é regida pela Lei 5.474/68 e focada na circulação de mercadorias gerais, a CPR (Lei 8.929/94) é um instrumento de financiamento que permite ao produtor antecipar a receita de sua safra. Nesses termos, resta evidente que a fundamentação da sentença está dissociada da realidade fática dos autos e equivale à ausência de fundamentação, o que ofende o princípio da congruência (art. 141 do Código de Processo Civil) e atrai a nulidade prevista no art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, o reconhecimento dessa nulidade não impõe o retorno dos autos à origem, porque o processo reúne todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e que foi assegurado o contraditório, razão pela qual aplico a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do referido diploma, para julgar o mérito da demanda desde logo. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do excesso de execução e da impugnação genérica No mérito, não prospera a insurgência do apelante quanto ao excesso de execução. O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que o embargante que alega excesso deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 917, § 3º). Nesse sentido é a jurisprudência pátria: "A ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, nos embargos à execução que alegam excesso de execução, configura impugnação genérica e deve ser rejeitada" (TJ-CE, AC nº 0053697-77.2020.8.06.0167). Na hipótese, o apelante limitou-se a teses abstratas sobre juros e câmbio, sem acostar qualquer memória aritmética que subsidiasse sua pretensão. Portanto, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC, não conheço desta parte dos embargos. 2.3 Da exceção do contrato não cumprido e do ônus da prova Quanto à tese de descumprimento contratual por parte da apelada (ausência de assistência técnica), o apelante imputa à exequente um ônus que originariamente lhe incumbe. A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento incidental, cabendo ao embargante provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. O apelante não apresentou documentação mínima ou lastro razoável que indicasse a falha na prestação de serviços por parte da credora. Alegações genéricas de falta de suporte técnico, desacompanhadas de notificações, laudos ou registros contemporâneos ao plantio, não têm o condão de afastar a certeza e a exigibilidade de um título executivo extrajudicial. Não cabe ao Judiciário determinar produção de prova de ofício para suprir omissão probatória da parte que detinha o dever de instruir a inicial, razão pela qual a alegação em questão não merece acolhimento. 2.4 Da multa contratual e da natureza do negócio O apelante questiona a multa de 20%, buscando sua redução sob o fundamento de sua vulnerabilidade frente à empresa apelada. Ocorre que o negócio jurídico em tela possui natureza estritamente empresarial e agrária, não se sujeitando às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porque o produtor rural não se afigura como destinatário final. Destarte, tratando-se de relação civil e empresarial, incide a presunção legal de paridade e simetria entre os contratantes, diretriz consagrada no art. 421-A do Código Civil. Tal preceito, em harmonia com o princípio da liberdade contratual e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), impõe que a intervenção do Judiciário nos negócios privados seja excepcional, devendo-se prestigiar a alocação de riscos definida livremente pelas partes. No caso, a estipulação da cláusula penal no patamar de 20% revela-se compatível com a singularidade e o risco inerentes ao mercado agrícola, no qual a entrega do produto futuro depende de inúmeras variáveis climáticas, logísticas e de flutuações de mercado. Por essa razão, não há espaço para a aplicação da regra de redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil, uma vez que este dispositivo, embora autorize a adequação judicial, exige que o montante da penalidade seja "manifestamente excessivo", o que deve ser aferido "tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Observo, assim, que a sanção não destoa da praxe comercial para o setor e foi pactuada de forma estritamente bilateral, incidindo sobre qualquer dos contratantes que viesse a descumprir a avença. Inexistindo desproporcionalidade evidente ou onerosidade excessiva, impõe-se a manutenção do percentual pactuado, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda. Desse modo, voto pelo desprovimento do apelo. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3.2 Código de Processo Civil Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 4 Jurisprudência aplicável EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dever de fundamentação exige exposição clara das razões de decidir, mas não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos e a parte não delimita fato controvertido que demande prova técnica. 3. Nos embargos à execução por excesso, o executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da alegação. 4. A revisão contratual demanda demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade, sendo insuficientes alegações genéricas fundadas em princípios contratuais. (ApCiv 0803798-79.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) Antonio Jose Vieira Filho, Quarta Câmara De Direito Privado, DJe 01/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por J. Y.A PONTES ¿ ME e ISABEL DE AGUIAR PONTES contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face do BANCO DO BRASIL S/A, com base em cédula de crédito bancário. O juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial contábil, e considerou a impugnação por excesso de execução genérica, sem a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) verificar a validade da alegação de excesso de execução, considerando a impugnação genérica do valor executado, sem o devido demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a matéria controvertida refere-se exclusivamente a questões de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para a apuração dos valores discutidos, uma vez que o contrato bancário e seus encargos são claros e de fácil apuração. 4. A alegação de excesso de execução foi considerada genérica, uma vez que os apelantes não apresentaram o demonstrativo detalhado do valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC/2015. A ausência desse cálculo inviabiliza a análise da alegação, sendo correta a rejeição liminar dos embargos. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação sem o demonstrativo atualizado do débito deve ser rejeitada, não havendo necessidade de perícia contábil para verificar aspectos meramente aritméticos dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, nos embargos à execução que alegam excesso de execução, configura impugnação genérica e deve ser rejeitada, conforme art. 917, § 3º, do CPC/2015. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, sem envolver complexidade técnica. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1821489 PR 2019/0175179-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019; STJ - AREsp: 1590555 DF 2019/0287559-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020); TJCE, Apelação Cível nº 0468889-13.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 08/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00536977720208060167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO. EXATIDÃO DO DÉBITO RECONHECIDA. VALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Apelação do embargante. Impugnação genérica do instrumento de confissão de dívidas. Argumentos genéricos no sentido de erro e superendividamento, além de suposta abusividade das taxas aplicadas. Situação que não configurava um adequado pedido de revisão contratual. E, ainda que se cogitasse a discussão sobre redução do débito exequendo, caberia ao embargante apontar o que estaria sendo cobrado de forma excessiva. Instrumento de confissão de dívida que constituía título líquido, certo e exigível. Exequibilidade que não dependia da apresentação de contratos originários. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de se alegar o superendividamento como forma de se buscar uma revisão genérica no âmbito dos embargos à execução. Caberá à parte, se o caso, ajuizar ação de repactuação de dívidas na forma do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Turma Julgadora. Embargos à execução julgados improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056516920248260223 Guarujá, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. 1. AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES AGRÍCOLAS PELO AUTOR/AGRAVANTE, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O PRODUTO ADQUIRIDO E O INSUMO RECEBIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ PELA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS RÉS. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. PRECEDENTES. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC, AFASTADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO FORO DO LOCAL DO ATO/FATO ESCORREITA (ART. 53, INC. IV, ALÍNEA ‘A’, CPC). DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PR 01152217320248160000 Londrina, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 24/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL DE 20% PARA 10% EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL QUE INCIDIU SOMENTE SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL PACTUADO. CRITÉRIOS DO ART. 413 DO CC NÃO PREENCHIDOS. LIMITE DO ART. 412 DO CC OBSERVADO. NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 421 E 421-A DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006266-33.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50062663320248240033, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 28/08/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) 5 Dispositivo
Ante o exposto, anulo a sentença por erro de premissa na fundamentação e, com base no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo embargante aos patronos da parte embargada para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora