Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801091-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA16172, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA5980-A, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - OAB/MA14404-A
REU: EDIFICIO GOLDEN TOWER, CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REU: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - OAB/MA7775-A Advogado do(a)
REU: HUGO ASSIS PASSOS - OAB/MA7118-A S E N TE N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN TOWER e CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA, aduzindo, em suma, na petição inicial de ID nº 4716677, que o requerente é proprietário de uma sala comercial localizada no Condomínio requerido e construída pela construtora ré. Recebido o imóvel no final de 2013, foram elaborados projetos arquitetônicos e complementares, dentre estes, os projetos de combate a incêndio, climatização, exaustão e sistema de esgoto a fim de atender à necessidade da operação comercial que funcionará na loja do requerente supramencionada. Destarte, a parte autora contratou uma empresa para realizar os projetos em 2016, contudo a contratada passou a ter dificuldades para cumprimento do cronograma em razão de alterações nos pontos que dependem de autorização do referido condomínio. Isso porque, o condomínio requerido passou a exigir que fossem elaborados relatórios técnicos a ser enviados para o seu e-mail e o da construtora requerida, o que foi realizado pela requerente em dezembro de 2016. Nessa oportunidade, foram solicitadas quatro providências: 1) Disponibilização de área técnica para alocação das máquinas condensadoras de ar condicionado split, correspondentes à distribuição realizada nos ambientes, no total de 12 (doze) aparelhos — capacidade total estimada de 216.000 Btus —, conforme projetos arquitetônico e complementar; 2) Disponibilização de área técnica para alocação da máquina do sistema de exaustão, conforme projetos arquitetônico e complementar; 3) Fechamento do registro geral do sistema de combate a incêndio pelo período de 03 (três) horas, a fim de que se possa fazer a instalação de registro na unidade do requerente e, posteriormente, fazer a redistribuição dos pontos de rede de sprinklers para que possa ser atendida a necessidade do projeto arquitetônico e complementar respectivo; 4) Permissão de conexão dos pontos de esgoto da unidade no sistema geral de esgoto do condomínio, conforme projeto complementar também anexado. Em resposta, o síndico do condomínio requerido informou que não autorizaria nenhuma das solicitações e que qualquer alteração somente poderia acontecer por intervenção da construtora ré. Por seu turno, a construtora requerida informou que não se responsabiliza por alterações nas lojas ou salas comerciais. Diante disso, o requerente terá sérios prejuízos por conta do não andamento da obra e lucros cessantes em razão do adiamento da inauguração da loja. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, que os requeridos disponibilizem a área técnica para alocação das 12 (doze) máquinas condensadoras de ar condicionado Split, em conformidade ao projeto arquitetônico e complementar apresentado, para que seja atendida à carga térmica 216.000 Btus; disponibilizem a área técnica para alocação da máquina do sistema de exaustão, em conformidade ao projeto arquitetônico e complementar apresentado; a proceder à permissão e agendamento de data e hora para alteração no sistema de tubulação de combate a incêndio; proceder a liberação da interligação do sistema de esgoto privativo da unidade loja 03 na rede geral de esgoto do condomínio demandado. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e morais. Juntou documentos no ID nº 4716677 – p. 15 a 130. Na decisão de ID nº 4716677 – p. 131 a 133, foi deferida a tutela de urgência. Após, na decisão de ID nº 4716677 – p. 165, houve deferimento do pedido de reconsideração para excluir a imposição de multa em face da requerida CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA para os casos de descumprimento das medidas que dependam de atividade antecedente a cargo da requerida CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN TOWER. Interposto agravo de instrumento sob nº 0800394-28.2017.8.10.0000, houve o indeferimento do efeito suspensivo e, após, a manutenção da decisão agravada. Na petição de ID nº 5236395, o autor emendou a inicial para dar valor líquido ao pedido de condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Citada, a requerida CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA contestou no ID nº 20654068, oportunidade na qual, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de vícios construtivos ou descompasso com o contrato e memorial descritivo do imóvel, assim, afirmou que entregou o imóvel nos termos do memorial descritivo. Além disso, aduziu que não está nas suas atribuições se manifestar sobre projetos complementares confeccionados pelos compradores, tampouco, solicitar junto ao condomínio providências necessárias à liberação de sua execução. Dessa forma, concluiu que não pode ser responsabilizada por eventuais desentendimentos entre a equipe técnica a serviço do autor e a administração do condomínio requerido. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial. Juntou os documentos de ID nº 20654069 a 20654440. Por seu turno, a requerida CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN TOWER contestou no ID nº 21169347, oportunidade na qual, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o autor é condômino e consentiu com a Convenção de Condomínio a qual dispõe que é defeso aos condôminos instalar aparelhos de ar condicionado em locais que não os especificamente determinados no projeto e efetuar internamente qualquer obra que altere a estrutura da unidade, colocando em risco a sua estabilidade e segurança. Além disso, arguiu a impossibilidade técnica das mudanças arquitetônicas pleiteadas pelo autor, cujas argumentações foram baseadas em perícia particular. Ao final, requereu a improcedência total de todos os pedidos contidos na inicial. Juntou documentos de ID nº 21169350 a 21169349. Não sobreveio réplica, conforme certidão de ID nº 35099033. Em resposta ao despacho de ID nº 23688869 que mandou intimar as partes para informar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a prova testemunhal, pericial e/ou inspeção judicial, conforme petição de ID nº 24623396, por seu turno, a requerida EDIFÍCIO GOLDEN TOWER pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora, nos termos da petição de ID nº 24857885. A requerida CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA se manteve inerte. No despacho de ID nº 32488797, foi determinada a marcação de audiência de instrução e julgamento, bem como aberto o prazo para as partes arrolarem testemunhas. Na petição de ID nº 33132382, a parte requerida EDIFÍCIO GOLDEN TOWER apresentou ajuste à decisão de saneamento, visto que não houve enfrentamento do pedido de exibição de documento realizado em sede de contestação. Após, foi determinada a marcação da audiência de instrução pela secretaria judicial, nos termos do despacho de ID nº 38178478. A Juíza Gisele Ribeiro Rondon estava respondendo na época em que foi marcada a audiência de instrução e se declarou como impedida para presidir o feito, consoante decisão de ID nº 59150679. Posteriormente, foi designado o Juiz de Direito João Pereira Neto para atuar no presente processo durante as férias do Juiz Titular da 2ª Vara Cível de São Luís, conforme ID nº 59912102. Em seguida, este Magistrado, José Afonso Bezerra de Lima, foi designado para presidir os presentes autos durante as férias do Juiz Titular desta Unidade Judicial, nos termos da portaria de ID nº 60546875. Por seu turno, o Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de São Luís, Luiz de França Belchior Silva, declarou-se suspeito para presidir a demanda, consoante decisão de ID nº 60880789. Diante disso, este Magistrado foi designado para presidir os autos de forma definitiva, consoante a portaria de ID nº 61194829. Sobreveio ata de audiência de instrução e julgamento no ID nº 61168364, oportunidade na qual houve a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de uma das testemunhas da parte requerente. Diante da ausência da outra testemunha arrolada pelo autor, houve a designação de nova audiência para sua oitiva e das demais testemunhas, o que ocorreu nos termos da segunda ata de audiência de instrução contida no ID nº 87295302. Alegações finais na forma de memoriais da parte autora, conforme ID nº 88943349, bem como memoriais da requerida CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA contidos no ID nº 89023909 e memoriais da parte ré EDIFÍCIO GOLDEN TOWER nos termos da petição de ID nº 89460965. Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – META 2, justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Preliminarmente, ambos os requeridos sustentam a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Com relação à ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA, não é possível a sua retirada do polo passivo. Isso porque, a existência da relação de consumo no caso em comento permite à parte autora escolher contra quem vai demandar pelas falhas na prestação de serviço, sem prejuízo de futura ação de regresso daquele que arcou com o ônus do processo contra o verdadeiro ofensor, consoante estabelece o art. 19 do CDC. Assim, por se tratar de relação consumerista, na qual vige a teoria da aparência, qualquer dos fornecedores pode ser demandado a fim de ser responsabilizado pelos danos causados. Desse modo, ainda que em sede de sentença os valores postulados pelo autor não sejam concedidos, os pedidos, em decorrência da celebração do contrato com a requerida, são juridicamente possíveis. Por isso, considero a requerida CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por seu turno, a requerida EDIFÍCIO GOLDEN TOWER, o condomínio em que o imóvel do autor se situa, apesar de não compor a cadeia de consumo e não se tratar de uma relação consumerista, também é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, a relação jurídica material cinge-se na possibilidade de realização de reformas no imóvel do autor cuja autorização o condomínio se negou a conceder. Logo, evidente que o condomínio requerido resistiu à pretensão do autor, comportamento este que gerou a relação jurídica a qual ensejou a demanda e, por conseguinte, configura o EDIFÍCIO GOLDEN TOWER como parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Passando ao mérito da lide, verifica-se que a controvérsia envolve o exercício pleno do direito de propriedade do autor, eis que este buscou realizar reformas na sala comercial imprescindíveis para a execução da atividade empresátia, contudo foi impedido pelas requeridas. O direito de propriedade possui como seus atributos inerentes a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Além disso, este direito deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, conforme aduz o Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. […]. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprou o imóvel no intuito de o utilizar como sala comercial para exercício de sua atividade empresária e, a fim de viabilizar a finalidade para a qual adquiriu seu imóvel, buscou realizar as reformas necessárias. Contudo, as requeridas impossibilitaram este intento, sob o fundamento de que as reformas que o autor gostaria de realizar iriam de encontro ao projeto arquitetônico do prédio, bem como à Convenção de Condomínio. Apesar do esforço argumentativo das requeridas, não vislumbro possibilidade de acatar tais alegações, porquanto tais reformas pleiteadas pelo autor são imprescindíveis para a efetivação da sua própria atividade empresária, motivo pelo qual comprou o referido imóvel. Dessa forma, a recusa por parte das requeridas limitou de forma injustificada o direito de propriedade, visto que o autor não poderá atingir a finalidade para a qual adquiriu o imóvel, qual seja, o exercício de sua atividade empresária. Importante mencionar ainda que mesmo os particulares possuem o dever de respeitar o direito à propriedade de outrem em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, senão vejamos: Essa horizontalização dos direitos fundamentais nada mais é do que o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa nas relações entre particulares. Nesse sentido, pode-se dizer que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata (eficácia horizontal imediata). Essa aplicação imediata está justificada pelo teor do art. 5.º, § 1.º, da Constituição Federal de 1988, pelo qual: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Para Daniel Sarmento, grande entusiasta da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a referida aplicação “é indispensável no contexto de uma sociedade desigual, na qual a opressão pode provir não apenas do Estado, mas de uma multiplicidade de atores privados, presentes em esferas como o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 110 a 111) Dessa forma, por certo que o direito à propriedade do autor deve ser respeitado tanto pela construtora como pelo condomínio requerido de forma que possibilite ao autor a utilização de seu imóvel de acordo com sua finalidade de forma plena. Diante disso, a atuação das requeridas atingiu o núcleo essencial do direito de propriedade do autor que, com a resistência das rés à reforma do imóvel, o autor foi obstado de utilizar o imóvel para o fim pelo qual foi adquirido. Destarte, a confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe. Por conseguinte, com relação aos pedidos indenizatórios, verifico que os danos materiais não foram devidamente comprovados nos autos pela parte autora. O requerente pleiteou pela indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes, contudo não juntou qualquer comprovação do referido dano, tampouco, do quantum debeatur. Importante mencionar que o dano material não se presume e deve ser efetivamente comprovado, não se admitindo danos materiais hipotéticos, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios em relação aos danos materiais a título de lucros cessantes, conforme colacionado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1679420 MT 2015/0005540-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido. 2. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo se restar caracterizada circunstância excepcional que coloque a contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 02623847820148090137, Relator: DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/05/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2266 de 12/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM. O dano indenizável a título de lucros cessantes e consequente dele é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Ausente prova cabal dos lucros cessantes, eles são indevidos. O dano moral nos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é in re ipsa, inclusive quanto à pessoa jurídica, prescindindo de comprovação. Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas. Hipótese em que deve ser mantido o valor fixado na sentença, que atenta às circunstâncias dos fatos do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10223120118011001 Divinópolis, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos materiais a título de danos emergentes e lucros cessantes. No que trata do pleito de danos morais, pontuo que, em regra, o mero inadimplemento contratual não comporta dano moral. Todavia, no caso concreto, verifico que a Ré prolongou, demasiadamente, por culpa exclusiva, a permanência do inadimplemento, perpetuando situação aflitiva de insegurança e incertezas do autor em relação ao seu negócio, com o que tenho pela ocorrência de abalo psíquico considerável e prolongado, constituindo dano moral indenizável. Com efeito, sobre os danos morais, a situação de angústia e frustração experimentadas pelos consumidores consubstancia o dever de indenizar. Diante disso, reputo suficiente para indenizar o autor pelos danos morais sofridos o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada anteriormente deferida na decisão de ID nº 4716677 – p. 131 a 133 e mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Reconhecendo, outrossim, a existência de dano moral, CONDENO, as Requeridas a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para o atendimento de sua dupla finalidade (ressarcimento do dano em si, de outro o desestímulo à prática contrária aos direitos dos consumidores), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação. Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, designado para atuar nos presentes autos (PORTARIACGJ Nº 617/2022)