Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822002-79.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, FRANCISCA ALVES DE SOUSA (IDs 175070115 e 175070119), por meio da qual requer o desarquivamento dos autos para início do cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, indicando o valor atualizado do débito e juntando demonstrativos de cálculo (IDs 175070120 e 175070121). Verifica-se, ainda, que houve o recolhimento das custas de desarquivamento, conforme comprovante e guia acostados aos autos (IDs nº 171671555 e 171671556), o que viabiliza o prosseguimento do feito. Considerando o teor do requerimento, a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, bem como a manifestação expressa da parte exequente no sentido de dar início à fase executiva, impõe-se o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença. Diante disso, determino o desarquivamento dos autos. Proceda a Secretaria Judicial com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível