Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800444-27.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a complementação de indenização de seguro DPVAT. Juntou os documentos anexos. Recebida a inicial (ID 18967993 - Despacho), foi deferida determinada a citação do requerido. Contestação em ID 23766955 - Petição (s2640649 protocolo da contestação 1), contendo preliminares. No mérito, informa acerca do pagamento administrativo do sinistro indenizado. Pugna pela necessidade de apresentação de laudo do IML, para auferir a existência de incapacidade e o grau da invalidez. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação, foram juntados documentos. Réplica em ID 31621681 - Petição (Réplica da Contestação). Decisão de saneamento do feito em ID 36920175 - Decisão, determinando a realização de pericia complementar no IML. Certidão de ID 40261607 - Certidão, informando que o autor não compareceu para a pericia previamente agendada. Agendamento de nova pericia em ID 51346765 - Documento Diverso (PROCESSO 080444 27. AGENDADA PERICIA). Ofício de ID 53552327 - Ofício (PROCESSO NÃO COMPARECEU A PERICIA), informando o não comparecimento da parte autora. Agendamento de nova pericia em ID 61453931 - Documento Diverso (Ofício n. 086.2022 IML TIMON MA Agendamento de Perícia DPVAT RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO). Ofício de ID 63077873 - Documento Diverso (Ofício n. 172.2022 IML TIMON MA Não comparecimento de Periciando(a) a Exame Médico Pericial RH), informando o não comparecimento da parte autora. Petição da parte requerida em ID 63906319 - Petição (S2640649 PET DIVERSA NAO COMPARECEU A PERICIA2579769), requerendo a extinção do feito. Agendamento de nova pericia em ID 65131646 - Documento Diverso (Ofício n. 235.2022 IML TIMON MA Agendamento de Perícia DPVAT RHAYRESSON ARAUJO FIGUEIREDO). Certidão de ID 65595608 - Diligência, informando que a parte requerente atualmente se encontra viajando ao SURINAME, à serviço, sem data prevista para retornar a esta Comarca. Ofício de ID 66738944 - Documento Diverso (Ofício n. 295.2022 IML TIMON MA Não comparecimento de Periciando(a) a Exame Médico RHAYRESSON ), informando o não comparecimento da parte autora. Petição da parte requerida em ID 69805997 - Petição (S2640649 Peticoes diversas), requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas permanece inerte (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Ao exame dos autos, verifico que, apesar de intimada por seu advogado (fl. 38), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover o ato que lhe competia, qual seja, submeter-se à perícia complementar – perícia perante o IML, a propiciar a obtenção do seguro obrigatório, bem como juntar aos autos o laudo. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Assim sendo, percebe-se que o arquivamento é medida recomendável, haja vista que é obrigação da parte promover as diligências para andamento do referido processo. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 20 de outubro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA