Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051499-45.2015.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: CARMEN LUCIA MARTINS SERRA Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente importante destacar que existem nesta unidade, diversas ações cujo objeto é idêntico ao dos autos, motivo pelo qual condensada todas as alegações trazidas pelo embargante sobre esta matéria. Alega o embargante, preliminarmente, a ausência de trânsito em julgado, haja vista a ausência de intimação pessoal do membro do Ministério Público durante o julgamento do processo nº 0013989-74.2010.8.10.0001, pugnando pela suspensão do feito, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Ressalta a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 01/07/2016, sendo que a parte exequente somente ingressou com a presente ação após o prazo de 05 (cinco) anos. Sustenta o excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente da do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Diz, ainda que, mesmo que se considere como termo final a data de 31/12/2012, há excesso de execução quanto à utilização da tabela de atualização da Justiça Estadual, uma vez que deveria ter sido utilizado a Tabela de Precatório, que corrige pela Taxa Referencial (até 26.03/2015), e posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE, conforme efeitos da ADI 4357. Aduz a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este contraria expressas disposições da Constituição Federal e jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável o disposto no art. 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Alega, ainda, o excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente da do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado, em razão da edição da Lei Estadual nº 7.885/2003. Foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apurou os valores devidos. Instadas as partes a se manifestarem, o impugnado concordou com os valores apurados, ao passo que o impugnante discordou dos cálculos, a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até fevereiro de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021) existe correção própria. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No tocante à ausência de intimação do Ministério Público, tal questão já foi apreciada pelo Eg. Tribunal de Justiça, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1647948-MA, no qual não foi reconhecida a nulidade apontada. Quanto à alegação de prescrição, cumpre ressaltar que, no caso específico da Ação Coletiva nº 14440/2000, observa-se que, não obstante o trânsito em julgado ter ocorrido em 2011, a liquidação coletiva somente foi finalizada em 2013, quando foi homologada a metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial Assim, somente após essa fase é que o referido título judicial passou a ser de fato exequível, com o consequente início da contagem do prazo prescricional. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que a execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva somente deve ser considerada a partir da data em que o título restou devidamente liquidado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1954033/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Publ. Dje 10/08/2022). Portanto, considerando que o cumprimento de sentença promovido pela exequente foi distribuída dentro do quinquênio legal após a homologação da liquidação nos autos da ação coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no caso em apreço. Em relação à preliminar de inexigibilidade do título, verifico que esta não merece prosperar, porquanto que embargante não logrou êxito em demonstrar que o título exequendo está fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou mesmo fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, uma vez que os precedentes invocados não guardam relação com a matéria debatida na Ação Coletiva. Além disso, cumpre ressaltar que, ainda que se considerasse a hipótese invocada pelo embargante, esta somente seria cabível em sede de ação rescisória, caso proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 535, § 8º do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. Por outro lado, no tocante a tese de limitação temporal, entendo que esta merece acolhida, em virtude da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Desse modo, considerando o caráter vinculante do referido precedente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução alegado, devendo os cálculos observarem os termos iniciais e finais estabelecidos na tese acima transcrita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para reconhecer a limitação temporal alegada, nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018. Em virtude da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Ressalte-se que a exigibilidade em relação aos embargados ficará suspensa, pelo prazo legal, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão, da respectiva certidão do trânsito ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO