Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMERCIAL WE DE SOUZA LTDA. ADVOGADO: PATRICIA NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA 11291-A APELADA: MUNICÍPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SAO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO FORA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. VENDA ILÍCITA DE PERMISSÃO DE TÁXI. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Comercial WE de Souza Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Município de São Luís, na qual a parte autora pleiteava ressarcimento e indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vítima de fraude praticada por servidor da SMTT, que teria vendido permissão de táxi mediante pagamento em conta pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de São Luís responde objetivamente por fraude praticada por servidor que vendeu, em proveito próprio, permissão de táxi sem observância de procedimento administrativo regular; (ii) estabelecer se a situação narrada gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/88, exige nexo de causalidade entre o ato do agente público e o exercício de suas funções ou atribuições estatais. 3.2 Atos praticados por servidores visando proveito pessoal, à margem de qualquer processo administrativo regular, configuram desvio de finalidade e rompem o nexo causal necessário para responsabilizar o ente público. 3.3 O pagamento direto em conta pessoal de servidor, sem guia oficial, recolhimento aos cofres públicos ou formalização administrativa, caracteriza conduta ilícita do particular, incompatível com o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). 3.4 A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos de servidores praticados em benefício próprio e sem vinculação com o serviço público (REsp 1.243.425/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/2015). 3.5 O alegado dano moral não se configura, pois não demonstrada violação concreta a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera frustração contratual ou aborrecimento (STJ, AgInt no AREsp 1.409.447/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/06/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do ente público exige nexo causal entre o ato do agente e o exercício da função pública. Atos ilícitos praticados por servidores em benefício próprio e à margem de procedimento administrativo rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade estatal. O mero dissabor ou frustração contratual não caracteriza dano moral sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026260-73.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL WE DE SOUZA LTDA. contra a sentença prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 371 e 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 35819569), a apelante reitera os termos da inicial e sustenta, em síntese: (i) que adquiriu, por meio de servidor da SMTT – Elmickson de Sousa Feitosa, uma permissão de táxi, mediante pagamento de R$ 13.000,00; (ii) que o procedimento se deu dentro da própria Secretaria Municipal de Transportes, com documentos assinados e reconhecidos em cartório, fato que gerou confiança legítima; (iii) que a fraude praticada por servidor no exercício de função pública atrai a responsabilidade objetiva do ente municipal, à luz do art. 37, §6º, da CF/88; (iv) que, por essa razão, deve ser reformada a sentença para condenar o Município ao ressarcimento do valor despendido, além de indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a procedência integral do pedido inicial. Em contrarrazões (Id. 35819572), o Município de São Luís defende a manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação de nexo de causalidade entre o alegado pagamento e qualquer ato administrativo da municipalidade, pois a suposta transação ocorreu de forma absolutamente ilícita e à margem de processo administrativo regular; (ii) que a conduta do apelante caracteriza comportamento contraditório, uma vez que pretende obter vantagem ilícita mediante repasse direto de valores a servidor, em afronta à legalidade administrativa; (iii) inexistência de prova robusta da alegada fraude e da relação funcional direta entre o ato do servidor e o exercício de sua função pública; (iv) impossibilidade de indenização por dano moral, dada a ausência de violação concreta a direitos da personalidade. Requer, assim, o desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. O Ministério Público opinou pelo não oferecimento de parecer de mérito, por ausência de interesse ministerial, considerando tratar-se de direito patrimonial disponível. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, discute-se a possibilidade de responsabilização do Município de São Luís por fraude perpetrada por servidor da SMTT, que teria vendido, a particular, permissão de táxi, mediante pagamento em conta pessoal. Dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Da literalidade do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade objetiva do Estado decorre da prática de ato ilícito por agente público na qualidade de agente, ou seja, no exercício de suas atribuições funcionais ou em razão delas. No caso concreto, todavia, a conduta do servidor não guarda relação de causalidade direta com a atividade administrativa. O apelante, pessoa jurídica de médio porte, realizou pagamento diretamente em conta particular de servidor, sem instauração de processo administrativo, sem emissão de guia oficial, sem recolhimento aos cofres públicos. Tal comportamento, além de ilícito, viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). Como bem destacou a sentença: “Não é necessário ser detentor de grande conhecimento jurídico para constatar que o procedimento adotado pelo Autor foi flagrantemente equivocado”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que atos praticados por servidores à margem de suas atribuições, visando proveito pessoal, configuram desvio de finalidade e rompem o nexo causal necessário para responsabilizar o ente público: “A responsabilidade objetiva do Estado não alcança atos praticados por agentes públicos em benefício próprio, sem qualquer relação com o serviço público” (STJ, REsp 1.243.425/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/2015). O próprio Boletim de Ocorrência e os documentos trazidos não comprovam que a transação se deu na esfera da Administração, mas sim em ambiente paralelo, mediante ato de corrupção ativa e passiva, que não pode vincular o Município. Quanto ao alegado dano moral, igualmente não se configura. Não basta mero dissabor ou frustração contratual; é imprescindível demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade (STJ, AgInt no AREsp 1.409.447/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/06/2019). Em verdade, o que se tem é relação pessoal ilícita entre servidor e particular, afastando-se qualquer responsabilidade objetiva do ente público. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Quanto aos honorários recursais, majora-se a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de outubro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator