Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA ALVES MELO Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0801435-54.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ANTONIA ALVES MELO
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805533-48.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por ANTONIA ALVES MELO em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo na modalidade RMC. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, em ID 80600109, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) conexão; 2) litispendência. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Réplica em ID 101345925. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que existe outro processo com idêntico pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em consulta ao sistema Pje, vejo que a presente compartilha das mesmas partes e possui o mesmo pedido e causa de pedir do processo nº 0805554-24.2022.8.10.0076, visto que ambos tratam do Contrato de Reserva de Margem Consignável nº 11647761. Ressalto que a presente demanda fora ajuizada após o processo nº 0805554-24.2022.8.10.0076.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento do valor da causa), ressalvada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo (MA), Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito" Brejo-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria